Lei nº 3.771/2006
Publicada em 27 de janeiro de 2006
Dispõe sobre a criação do Pólo Cultural e Esportivo da Ceilândia – CEILAMBÓDROMO e dá outras providências
- §
Art. 1º Fica denominado Pólo Cultural e Esportivo da Ceilândia – CEILAMBÓDROMO, o espaço destinado ao desfile das escolas de samba do Distrito Federal, situado em área adjacente à Administração Regional da Ceilândia – RA IX.
- §
Art. 2º O espaço de que trata o art. 1º destina-se à cultura, lazer e esportes, podendo ser utilizado por escolas, oficinas profissionalizantes, creches, centro de treinamento de pessoas portadoras de necessidades especiais, dentre outros.
- §
Art. 3º O Pólo Cultural e Esportivo da Ceilândia – CEILAMBÓDROMO deverá abrigar os desfiles das escolas de samba do Distrito Federal, anualmente, no período de carnaval.
- §
Art. 4º As Administrações Regionais poderão disponibilizar espaços internos ou em áreas adjacentes às respectivas administrações com o objetivo de fomentar a cultura, o esporte e o lazer da população local.
- §
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
- §
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de janeiro de 2006 118º da República e 46º de Brasília