Lei nº 376/1992
Publicada em 9 de dezembro de 1992
Dispõe sobre a assistência e apoio aos adeptos da prática de Esporte Voluntário no Distrito Federal
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Art. 1º - O Governo do Distrito Federal prestará e manterá através do DEFER, orientação aos adeptos de Educação Física, que praticam corridas e outras modalidades de exercício físico no Distrito Federal.
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Art. 2º - VETADO.
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Art. 3º - VETADO.
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Art. 4º - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento dessas atividades, correrão por conta de dotações específicas consignadas no Orçamento do Governo do Distrito Federal para a Secretaria de Cultura, Esporte e Comunicação Social.
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Art. 5º - O Poder Executivo, ouvido a Secretaria de Cultura, Esporte e Comunicação Social, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contando da sua publicação.
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Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de dezembro de 1992 104º da República e 33º de Brasília