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Lei Vigente

Lei nº 3.714/2005

Publicada em 9 de dezembro de 2005

Altera o art. 40 e a alínea “b” do inciso V do art. 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 , fica alterada como segue:

  2. §

    I – o art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser o regulamento. (NR)”;

  3. §

    II – a alínea “b” do inciso V do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. ...............................................................................................................................

  4. §

    b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 32.(NR)”

  5. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  6. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de dezembro de 2005 118º da República e 46º de Brasília