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Lei Vigente

Lei nº 3.708/2005

Publicada em 24 de novembro de 2005

Introduz alterações na Lei n. 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO/DF e na Lei n. 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO/DF II.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................

  2. §

    § 8º Nas operações de importação não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.” (NR).

  3. §

    Art. 2º O § 2º do art. 11, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11......................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................

  4. §

    § 2º Nas operações de importação não se aplica o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela a Agência de Desenvolvimento econômico e Comércio Exterior do Governo do Distrito Federal.”

  5. §

    Art. 3º Ficam acrescentado os seguintes §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 14 da Lei nº 3.196, de 2003 : “Art. 14......................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................

  6. §

    § 3º A Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Governo do Distrito Federal poderá dispensar, mediante despacho fundamentado, a aplicação do disposto no parágrafo anterior, quando o desembaraço no território do Distrito Federal reduzir a competitividade do produto ou inviabilizar a atividade econômica.

  7. §

    § 4º A aplicação do disposto no § 3º dar-se-á após a devida aprovação pelo COPEP, cabendo à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior aprovar ou não a concessão do benefício.

  8. §

    § 5º A Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior encaminhará semestralmente, à Câmara Legislativa, relatório completo dos contribuintes beneficiados nos termos do § 3º, contendo nome, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, valor do incentivo creditício e motivo da excepcionalização.

  9. §

    § 6º A dispensa de que trata o § 3º será requerida pelo interessado e instruída com as provas necessárias e suficientes à demonstração da redução de competitividade ou inviabilidade da atividade econômica.”

  10. §

    Art. 4º O termo para eficácia da autorização de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 1999, bem como o § 2º do art. 11 e o § 3º do art. 14 da Lei nº 3.196, de 2003, poderá consignar data posterior a 27 de outubro de 2004, quando evidenciado pelo interessado que o desembaraço no Distrito Federal inviabilizaria a sua atividade econômica.

  11. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  12. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 2005 118º da República e 46º de Brasília