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Lei Vigente com alterações

Lei nº 3.673/2005

Publicada em 6 de outubro de 2005

Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços – ISS, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    I – o § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º..................................................................................................................................

  3. §

    § 1º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento.” (NR);

  4. §

    II – o art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 2º ...................................................................................................................................................................................

  5. §

    § 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (AC);

  6. §

    III – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.

  7. §

    Parágrafo único. A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço.”. (NR).

  8. § Revogado

    Art. 2º A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, deverá reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

  9. § Revogado

    Art. 3º A retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS de que trata a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, e a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

  10. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  11. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de outubro de 2005 117º da República e 46º de Brasília