Lei nº 3.669/2005
Publicada em 13 de setembro de 2005
Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Fica criada a carreira Execução Penal do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constituída de 3.000 cargos de Agente de Execução Penal, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo.
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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I – carreira – o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes e padrões, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições a serem desempenhadas;
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II – cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
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III – classe – a divisão básica da carreira, que determina a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da carreira contendo cargos escalonados em padrões, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
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IV – padrão – a posição do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe da carreira.
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Art. 3º Os ocupantes dos cargos da carreira de Atividades Penitenciárias são lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal, com exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
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Art. 4º O ingresso no cargo de Agente de Execução Penal da carreira Execução Penal do Distrito Federal dá-se no Padrão I da Terceira Classe da Tabela de Escalonamento constante do Anexo desta Lei, mediante apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e aprovação em concurso público.
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Parágrafo único. O concurso público de que trata o caput será realizado em cinco etapas:
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I – prova objetiva, de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
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II – teste de aptidão física, de caráter eliminatório;
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III – prova de aptidão psicológica, de caráter eliminatório;
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IV – comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, de caráter eliminatório;
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V – curso de formação profissional, de caráter eliminatório. Seção II Do Desenvolvimento na Carreira
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Art. 5º O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão funcional e promoção.
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§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
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§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e a promoção serão estabelecidos em regulamento específico.
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§ 3º É vedada a progressão de servidor em estágio probatório.
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§ 4º O interstício aplicado à Carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão funcional, é de doze meses, observada a regulamentação pertinente.
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Art. 6º Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no Padrão III da classe de ingresso na Carreira. Seção III Das Atribuições do Cargo
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Art. 7º São atribuições do Agente de Execução Penal, além de outras decorrentes do seu exercício:
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I - promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado;
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II - zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado;
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III - realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado;
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IV - realizar rondas periódicas no estabelecimento penal;
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V - verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado;
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VI - realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado;
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VII - realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado;
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VIII - realizar as atividades de escoltas internas e externas;
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IX - conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário;
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X - operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal;
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XI - operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso;
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XII - zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal;
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Art. 8º Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 horas semanais e submetem-se ao regime de dedicação exclusiva, à formação funcional e aos mecanismos de fiscalização e de controle interno.
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Art. 9º Os valores dos vencimentos dos cargos são os estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo desta Lei.
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Parágrafo único. Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Agente de Execução Penal fazem jus às seguintes parcelas:
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I – Gratificação de Atividade Penitenciária – GAP no percentual de 30% (trinta pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor esteja posicionado, variável em função do resultado de avaliação trimestral a ser aplicada conforme regulamento;
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II – outras vantagens e adicionais previstos na Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação distrital superveniente.
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Art. 10. Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal submetem-se ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
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Art. 11. Somente poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo da Carreira de que trata esta Lei para exercício de cargo de provimento em comissão de nível correspondente ou superior a DF-14, salvo disposição especial do Governador do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal, quando cedidos a outros órgãos, não fazem jus à gratificação prevista no art. 9º, parágrafo único, I.
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Art. 12. Os cargos previstos no art. 1º desta Lei serão providos à razão de 50% (cinqüenta pontos percentuais) do seu efetivo no ano de 2005 e 50% (cinqüenta pontos percentuais) do seu efetivo no ano de 2006.
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Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.
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Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de setembro de 2005 117º da República e 46º de Brasília