Lei nº 3.665/2005
Publicada em 6 de setembro de 2005
Assegura o atendimento fisioterápico na rede pública de saúde em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências
- §
Art. 1º Em obediência ao disposto nos incisos I e II do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal , o Poder Público assegurará que o atendimento fisioterápico à população necessitada seja prestado em cada uma das Regiões Administrativas, por meio de, pelo menos, uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS/DF apta a oferecer serviços básicos de fisioterapia.
- §
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, estabelecendo-se prazo de cento e oitenta dias para a adoção das medidas administrativas necessárias à definição das lotações correspondentes.
- §
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de setembro de 2005 117º da República e 46º de Brasília