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Lei Vigente

Lei nº 3.660/2005

Publicada em 30 de agosto de 2005

Dispõe sobre a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se patrimônio arquitetônico do Distrito Federal os monumentos e edifícios localizados na Praça dos Três Poderes, Eixo Monumental, Esplanada dos Ministérios, Setor Cultural Norte e Sul, Esplanada da Torre, Setor de Divulgação Cultural e Praça Municipal e demais edificações tombadas individualmente pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal ou do Governo Federal.

  3. §

    Art. 2º As ações relativas aos bens que integram o patrimônio arquitetônico do Distrito Federal deverão ser dirigidas prioritariamente para:

  4. §

    I – a conservação dos monumentos, edificações e conjuntos arquitetônicos, por meio da sua manutenção sistemática, preventiva ou corretiva;

  5. §

    II – a compatibilização das necessidades de preservação com a exploração turística;

  6. §

    III – a promoção da conscientização da sociedade com vistas à preservação dos bens.

  7. §

    Art. 3º As intervenções realizadas em bens integrantes do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal para conservação ou restauração deverão observar, pelo menos, o seguinte:

  8. §

    I – o respeito ao projeto arquitetônico original ou às diretrizes estabelecidas pelo autor do projeto;

  9. §

    II – a contextualização histórica do bem;

  10. §

    III - a obrigatoriedade de acompanhamento e documentação de todas as etapas de intervenção pelos órgãos ou entidades responsáveis do Poder Público local ou federal.

  11. §

    Art. 4º Os monumentos e edifícios de que trata esta Lei deverão ser inventariados e cadastrados, observados, dentre outros aspectos, o valor histórico e arquitetônico, bem como a excepcionalidade e simbologia.

  12. §

    Parágrafo único. Os edifícios deverão ser objeto de inspeção técnica periódica, no sentido de avaliar o estado de conservação, por profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF.

  13. §

    Art. 5º Os projetos arquitetônicos e demais documentos relacionados aos bens integrantes do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal, os quais constituem instrumento de informação e apoio à administração desses, deverão ser protegidos e arquivados de acordo com as normas específicas, pelo Poder Público local.

  14. §

    Art. 6º Os projetos de restauração ou de reforma, em edificações tombadas individualmente, deverão ser elaborados e acompanhados por profissionais cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal e credenciados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF.

  15. §

    Art. 7º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, os órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal poderão celebrar contratos e convênios.

  16. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  17. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de agosto de 2005 117º da República e 46º de Brasília