Lei nº 3.658/2005
Publicada em 30 de agosto de 2005
Altera a ementa e os dispositivos do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º; art. 2º; art. 3º; art. 4º, incisos I e IX; e art. 5º da Lei nº 3.593, de 27 de abril de 2005, que “dispõe sobre a autorização para o atendimento de idosos em creches, regulamenta e estabelece parâmetros técnicos e dá outras providências”.
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Art. 1º A ementa e os dispositivos do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º; art. 2º; art. 3º; art. 4º, incisos I e IX e art. 5º da Lei nº 3.593, de 27 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a autorização para o atendimento de idosos em centros de cuidados diurnos, regulamenta e estabelece parâmetros técnicos e dá outras providências”.
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§ 1º – Serão atendidos pelos centros de cuidados diurnos de que trata o caput os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “dispõe sobre o Estatuto do Idoso”, e que sejam portadores ou não de necessidades especiais motoras;
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§ 2º – Fica proibido o atendimento pelos centros de cuidados diurnos de idoso portador de doenças infecto-contagiosas ou doenças que exijam assistência médica permanente ou de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros;
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§ 3º – Outras pessoas poderão ser atendidas em sua reabilitação motora pelos centros de cuidados diurnos, desde que não comprometam o atendimento prioritário ao idoso, objetivando alcançar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações, conforme prevê o inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 que “dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.”
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I - funcionar, preferencialmente, em construções horizontais e, quando dotados de mais de um plano, dispor de equipamentos adequados como rampa ou elevador para a circulação vertical;
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IX - materiais e equipamentos: possuir todos os materiais/equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade do atendimento aos idosos, que possibilitem o diagnóstico, tratamento/acompanhamento, fisioterápico com reabilitação funcional, de terapia ocupacional, de atividade física terapêutica, psicomotricidade, estimulação cognitiva, comportamental (individual/grupal).”
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de agosto de 2005 117º da República e 46° de Brasília