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Lei Vigente

Lei nº 3.644/2005

Publicada em 4 de agosto de 2005

Altera o artigo 4º da Lei nº 513, de 28 de julho de 1993, que “dispõe sobre a criação da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, define sua estrutura básica e dá outras providências”

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O art. 4º da Lei nº 513, de 28 de julho de 1993 , alterado pela Lei nº 2.173, de 29 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 2.306, de 21 de janeiro de 1999 , fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo único:

  2. §

    XIV – as receitas da exploração comercial de eventos culturais;

  3. §

    XV – as receitas provenientes de aluguéis das lojas comerciais e de espaços imobiliários nas estações e terminais de passageiros;

  4. §

    XVI – as receitas de recursos de publicidade e da locação de espaços físicos nas estações;

  5. §

    XVII – as receitas de recursos de publicidade em escadas rolantes e elevadores nas estações;

  6. §

    XVIII – as receitas provenientes da exploração de meios de comunicação para transmissão e divulgação de imagem e som nas estações e trens;

  7. §

    XIX – as receitas de recursos de publicidade nos bilhetes magnéticos e cartões inteligentes de acesso ao metrô-DF;

  8. §

    XX – as receitas de recursos de publicidade nos trens, interna e externamente;

  9. §

    XXI – as receitas de recursos de publicidade nos túneis;

  10. §

    XXII – as receitas de recursos de publicidade nas vias metroviárias, cercas, alambrados, muros de contenção, e áreas de servidão;

  11. §

    XXIII – as receitas de recursos de publicidade nas edificações das subestações retificadoras de superfície;

  12. §

    XXIV – as receitas de recursos de publicidade nos viadutos do metrô-DF;

  13. §

    XXV – as receitas da exploração de estacionamentos;

  14. §

    XXVI – as receitas provenientes da exploração de infra-estrutura de telecomunicações e comunicação de dados própria ou por terceiros, nos terrenos de sua propriedade, áreas de servidão, áreas lindeiras, vias metroviárias, túneis, dutos, canaletas, estações, terminais e edificações administrativas, operacionais e de manutenção;

  15. §

    XXVII – as receitas provenientes de publicidade em veículos automotores fretados ou próprios.

  16. §

    Parágrafo único. A publicidade de que trata esta Lei obedecerá aos Planos Diretores de Publicidade do Distrito Federal.

  17. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  18. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias. Brasília, 04 de agosto de 2005 117º da República e 46º de Brasília