Lei nº 3.639/2005
Publicada em 28 de julho de 2005
Dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Distrito Federal
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Art. 1º Devem ser previstas ciclovias, ciclofaixas e infraestrutura cicloviária em todos os projetos de obras de construção, ampliação ou adequação de vias públicas, trechos urbanos das rodovias e estradas em fase de construção executadas pelo Governo do Distrito Federal ou mediante convênio com transferência voluntária de recursos do orçamento do Distrito Federal.
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§ 1º Prioritariamente devem ser implantadas ciclovias, podendo ser substituídas por ciclofaixas quando, mediante estudo técnico, se comprovar a inviabilidade da primeira opção.
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§ 2º A obrigação estabelecida no caput fica dispensada quando, mediante estudo técnico, verifique-se que as condições de relevo não favorecem a utilização da bicicleta como meio de locomoção ou quando as características da via pública a ser implantada, ampliada ou readequada não propiciem o tráfego de bicicletas.
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Art. 2º O Poder Executivo, por seu órgão competente, regulamentará e adaptará a inclusão de ciclovias nos projetos rodoviários de acordo com a situação geográfica.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de julho de 2005. 117º da República e 46º de Brasília