Lei nº 3.621/2005
Publicada em 14 de julho de 2005
Regulamenta a cessão de servidores da Carreira Magistério Público para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º A cessão de servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade somente poderá ser autorizada para:
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I – a Presidência da República, para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança;
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II – os demais órgãos da Administração Pública Federal e para os demais Poderes da União, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior ao DFG–11 ou DFA–11;
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III – a Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal para o exercício de qualquer cargo em comissão;
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IV – os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal e para os demais Poderes do Distrito Federal para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior a DFG-06 ou DFA-06.
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V – o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral.
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§ 1º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa publicará a tabela de equivalência entre o valor da remuneração dos cargos em comissão do Poder Executivo local, do Poder Legislativo do Distrito Federal, dos Poderes da União e dos demais cargos em comissão em âmbito distrital ou federal.
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§ 2º O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo.
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Art. 2º VETADO.
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Art. 3º Os servidores que se encontram cedidos em desacordo com o disposto nesta Lei deverão retornar ao órgão de origem no prazo de trinta dias de sua publicação.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de julho de 2005 117º da República e 46º de Brasília