Lei nº 3.593/2005
Publicada em 27 de abril de 2005
Dispõe sobre a autorização para o atendimento de idosos em creches, regulamenta e estabelece parâmetros técnicos e dá outras providências.
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Art. 1º Fica autorizado o atendimento de idosos em centros de cuidados diurnos, de cunho não-governamentais, no âmbito do Distrito Federal, podendo ser instalados em terrenos de escolas, de creches e/ou maternal e jardim de infância, desde que atendidos os critérios desta Lei.
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§ 1º – Serão atendidos pelos centros de cuidados diurnos de que trata o caput os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , que “dispõe sobre o Estatuto do Idoso”, e que sejam portadores ou não de necessidades especiais motoras;
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§ 2º – Fica proibido o atendimento pelos centros de cuidados diurnos de idoso portador de doenças infecto-contagiosas ou doenças que exijam assistência médica permanente ou de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros;
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§ 3º – Outras pessoas poderão ser atendidas em sua reabilitação motora pelos centros de cuidados diurnos, desde que não comprometam o atendimento prioritário ao idoso, objetivando alcançar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações, conforme prevê o inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 que “dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
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Art. 2º Observados o parágrafo único do art. 48 e o art. 52, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, os centros de cuidados diurnos não-governamentais de atendimento ao idoso ficam sujeitos à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e, em sua falta, junto ao Conselho Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, ressaltados os seguintes parâmetros técnicos:
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I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de higiene, salubridade e segurança, conforme discriminação inserta no art. 4º;
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II – apresentar objetivos e plano de trabalho compatíveis com os princípios previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
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III – estar regularmente constituída;
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IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
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Art. 3º - Constituem obrigações dos centros de cuidados diurnos:
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I – manter orientação permanente junto à família e ao cuidador do idoso, introduzindo conceitos que os capacitem a prover os cuidados básicos ao idoso e habilitando-os a serem o elo de ligação entre a equipe de reabilitação e o idoso;
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II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
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III – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo, visando à sua socialização;
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IV – observância dos direitos e garantias dos idosos;
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V – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade;
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VI – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso ou com seu responsável, especificando o tipo de atendimento, as obrigações do estabelecimento e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços;
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VII – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; VIII– diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
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IX – promover obrigatoriamente reabilitação física, cognitiva, atividades sociais, culturais e de lazer;
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X – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
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XI – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
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XII – contar com equipe interdisciplinar e multiprofissional de atendimento ao idoso, devidamente capacitada para esta modalidade de atenção, entendendo-se por equipe multiprofissional e interdisciplinar, um conjunto de profissionais (de diferentes profissões e/ou especialistas de uma mesma profissão) que trabalhem em um mesmo local com uma finalidade comum, atuando de maneira interdependente, isto é, interagindo formal e informalmente, devendo ser constituída da seguinte forma:
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a) equipe básica: fisioterapeuta; educador físico; terapeuta ocupacional e pessoas capacitadas no cuidado de idosos;
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b) equipe ampliada: médico, psicólogo, nutricionista, odontólogo, fonoaudiólogo e outros especialistas para avaliações, quando necessárias, sendo facultado pertencerem ao quadro do estabelecimento.
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Art. 4º - Para que os centros de cuidados diurnos de idosos possam funcionar adequadamente, deverão atender, necessariamente, as seguintes exigências técnicas:
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I - funcionar, preferencialmente, em construções horizontais e, quando dotados de mais de um plano, dispor de equipamentos adequados como rampa ou elevador para a circulação vertical;
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II – do acesso: os acessos ao prédio deverão possuir rampa com inclinação máxima de cinco por cento, largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, dotada de guarda-corpo e corrimão, piso revestido com material antiderrapante e que possa permitir o livre fluxo de cadeiras de rodas;
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III – das portas e esquadrias: as portas externas e internas devem ter vão de luz de oitenta centímetros, no mínimo, dobradiças externas e soleiras com bordas arredondadas; as portas de correr terão os trilhos embutidos na soleira e no piso, para permitir a passagem de nível, especialmente para cadeira de rodas; as portas dos sanitários devem abrir para fora, devem ser instaladas de forma a deixar vãos livres de vinte centímetros na parte inferior; as maçanetas das portas não deverão ser do tipo arredondado ou de qualquer outro que dificulte a abertura das mesmas e as portas dos banheiros não podem possuir trancas ou chaves;
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IV - dos pisos: os revestimentos dos pisos devem ser, preferencialmente, monocromáticos, de material de fácil limpeza e antiderrapante, nas áreas de circulação, banheiro e cozinha;
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V - mobiliário e equipamentos básicos: a disposição do mobiliário deve possibilitar a fácil circulação e minimizar o risco de acidentes e incêndio;
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VI - circulação interna:
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a) horizontal: os corredores principais deverão ter largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, com corrimão em ambos os lados, instalados a oitenta centímetros do piso e distantes cinco centímetros da parede, não se permitindo a criação de qualquer forma de obstáculos à circulação nos corredores, incluindo bancos, vasos e outros móveis ou equipamentos decorativos;
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b) vertical: as escadas devem ser em lances retos, largura mínima de um metro e vinte centímetros, dotadas de corrimão em ambos os lados, não devendo existir vão livre entre o piso e o corrimão; os espelhos do primeiro e último degraus devem ser pintados de amarelo e equipados com iluminação de vigília permanente e exige-se que as escadas tenham portas de abrir com molas de travas leves, que as mantenham em posição fechada; os elevadores e monta-cargas obedecerão às normas estabelecidas em lei;
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VII - instalações sanitárias: os sanitários deverão ser separados por sexo e obrigatoriamente equipados com barras de apoio instaladas a oitenta centímetros do piso e afastadas cinco centímetros da parede, tanto no lavatório, como no vaso sanitário e no box do chuveiro;
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a) bacia sanitária: os assentos das bacias sanitárias devem estar a uma altura de quarenta e cinco centímetros do piso. Muitas vezes será necessário colocar uma plataforma para se atingir a altura estipulada. Neste caso, a projeção horizontal da plataforma não deverá ultrapassar em cinco centímetros o contorno da base da bacia, sendo ideal que acompanhe a projeção de sua base;
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b) chuveiro: deve ser instalado em compartimento “box” com dimensões internas compatíveis com banho em posição sentada, dotado, obrigatoriamente, de água quente;
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VIII - iluminação, ventilação, instalações elétricas e hidráulicas: deverão obedecer aos padrões mínimos exigidos pelo código de obras local;
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IX - materiais e equipamentos: possuir todos os materiais/equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade do atendimento aos idosos, que possibilitem o diagnóstico, tratamento/acompanhamento, fisioterápico com reabilitação funcional, de terapia ocupacional, de atividade física terapêutica, psicomotricidade, estimulação cognitiva, comportamental (individual/grupal).
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Art. 5º Os centros de cuidados diurnos deve desenvolver as seguintes atividades:
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I - acompanhamento fisioterápico com reabilitação funcional;
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II - acompanhamento de terapia ocupacional;
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III – acompanhamento de atividade física terapêutica;
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IV – acompanhamento de estimulação cognitiva;
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V – acompanhamento de psicomotricidade;
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VI - acompanhamento de fonoaudiologia;
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VII - acompanhamento psicológico; e
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VIII - orientação familiar e ao cuidador responsável visando à continuidade do plano terapêutico.
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Art. 6º O estabelecimento deverá possuir um prontuário para cada paciente com as informações completas do tratamento terapêutico e sua evolução, todas devidamente escritas de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de abril de 2005 Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente