Lei nº 3.575/2005
Publicada em 8 de abril de 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Fica criado o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI, órgão paritário consultivo e deliberativo em substituição ao órgão colegiado previsto pela Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991, vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, com a finalidade de formular, fiscalizar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, conforme determina a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
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Art. 2º Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:
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I – cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e execução de programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas jurídica, da saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação, dentre outras;
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II – fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de órgãos governamentais e não-governamentais, bem como a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
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III – acompanhar e fiscalizar a criação, instalação e manutenção das instituições de atendimento ao idoso;
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IV – oferecer sugestões ao Chefe do Executivo sobre a política dos direitos do idoso do Distrito Federal, orientando suas diretrizes em conformidade com o que dispõe o Estatuto do Idoso, Leis Distritais e, ainda, as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
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V – controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento dos direitos do idoso;
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VI – gerir o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;
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VII – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;
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VIII – inscrever, na forma das normas estabelecidas, os programas governamentais e não-governamentais;
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IX – registrar, na forma das normas estabelecidas, as organizações não-governamentais com atuação na área do idoso do Distrito Federal;
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X – propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
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XI – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso;
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XII – avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso no âmbito do Distrito Federal.
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Art. 3º O Conselho dos Direitos do Idoso no Distrito Federal será composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, assim indicados:
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I – 5 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Distrito Federal;
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II – 5 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas instituições privadas reconhecidas por sua idoneidade e de seus dirigentes, e ainda pelos relevantes serviços prestados em prol do idoso.
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§ 1º os membros titulares e suplentes indicados pelo Governador do Distrito Federal, serão integrantes dos seguintes órgãos:
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a) Secretaria de Estado de Ação Social;
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b) Secretaria de Estado de Saúde;
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c) Secretaria de Estado de Educação;
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d) Secretaria de Estado de Transporte;
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e) Secretaria de Estado de Segurança Pública.
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§ 2º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
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§ 3º O desempenho das funções de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante, à exceção do cargo de presidente.
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Art. 4º O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal será composto pelos seguintes órgãos:
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I – Presidência e Vice-Presidência;
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II – Secretaria Executiva:
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a) serviço de inscrição e fiscalização;
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b) apoio administrativo.
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§ 1º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
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§ 2º A Secretaria Executiva contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Ação Social, a quem caberá prover os recursos materiais, financeiros e humanos ao seu funcionamento.
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§ 3º As competências do Presidente e da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno.
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Art. 5º Para os efeitos da área de atuação do Conselho conforme o Estatuto do Idoso, consideramse idosos quaisquer pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais.
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Art. 6º Ficam criados os cargos constantes do Anexo I desta Lei.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991 , e o Decreto nº 13.970, de 28 de maio de 1992 . Brasília, 08 de abril de 2005 117º da República e 45º de Brasília