Lei nº 3.574/2005
Publicada em 8 de abril de 2005
Introduz alterações na Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.
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Art. 1° A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
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I – o art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se:
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II – encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF; III – encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal.”; “Art. 60 ....................................
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Parágrafo único. As mercadorias ou bens apreendidos serão liberados, ainda que pendente o pagamento do imposto devido e despesas de apreensão, após a lavratura do competente auto de infração e/ou apreensão quando o infrator:
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I – for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito federal – CF/DF;
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II – não inscrito no Fiscal do Distrito Federal – CF/DF: a)comprovar domicílio no Distrito Federal, no caso de pessoa física; b)comprovar domicílio no Distrito Federal de qualquer de seus sócios ou titular, ou que estes participem como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, no caso de pessoa jurídica.
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III – em situação cadastral irregular, vier a atender as exigências previstas na legislação, no tocante ao cadastro fiscal.”.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de abril de 2005 117º da República e 45º de Brasília