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Lei Vigente

Lei nº 3.574/2005

Publicada em 8 de abril de 2005

Introduz alterações na Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:

  2. §

    I – o art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se:

  3. §

    II – encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF; III – encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal.”; “Art. 60 ....................................

  4. §

    Parágrafo único. As mercadorias ou bens apreendidos serão liberados, ainda que pendente o pagamento do imposto devido e despesas de apreensão, após a lavratura do competente auto de infração e/ou apreensão quando o infrator:

  5. §

    I – for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito federal – CF/DF;

  6. §

    II – não inscrito no Fiscal do Distrito Federal – CF/DF: a)comprovar domicílio no Distrito Federal, no caso de pessoa física; b)comprovar domicílio no Distrito Federal de qualquer de seus sócios ou titular, ou que estes participem como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, no caso de pessoa jurídica.

  7. §

    III – em situação cadastral irregular, vier a atender as exigências previstas na legislação, no tocante ao cadastro fiscal.”.

  8. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  9. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de abril de 2005 117º da República e 45º de Brasília