Lei nº 3.563/2005
Publicada em 30 de março de 2005
Dispensa multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica
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Art. 1° - Fica dispensado o pagamento de multas e juros do ICMS devido nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, no período de 1º de maio de 2002 a 31 de agosto de 2004, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 .
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§ 1º As operações de que trata o caput deverão observar as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002.
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§ 2º A dispensa de que trata este artigo:
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I – não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;
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II – deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005.
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§ 3º O imposto devido conforme o caput poderá ser compensado com débitos que o Distrito Federal possua junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
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Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º - Revogam –se as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 2005 117º da República e 45º de Brasília