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Lei Revogada

Lei nº 356/1992

Publicada em 20 de novembro de 1992

Institui o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM para os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - É instituído o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que se encontram em efetivo exercício, na forma estabelecida pelo art. 24, da Lei nº 66, de 18 de novembro de 1989 .

  2. §

    Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes dos Quadros Suplementares de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional, que percebem remuneração com base nos cargos integrantes da carreira mencionada neste artigo.

  3. § Revogado

    Art. 2º – O servidor que optar pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM fica obrigado a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 02 (dois) turnos diários completos, e impedido de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

  4. § Revogado

    Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao servidor submetido a carga horária eventual enquanto permanecer nessa situação.

  5. §

    Art. 3º - O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM será concedido mediante opção do servidor, conforme dispuser a regulamentação nesta Lei.

  6. §

    Parágrafo único – É facultado ao servidor, mediante solicitação expressa, o retorno à carga horária anterior.

  7. § Revogado

    Art. 4° O vencimento do servidor em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será acrescido 55% (cinqüenta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento do padrão em que esteja posiciona correspondente a carga horária de quarenta horas semanais, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 dezembro de 1989 .

  8. § Revogado

    Parágrafo único. A parcela autônoma I, a que se refere o caput deste artigo, serve de base de cálculo para todas as vantagens, gratificações e efeitos legais.

  9. §

    Art. 5º - O integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que vier a se aposentar, estando submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público-TIDEM e tenha completado pelo menos 19 (dezenove) meses nesse regime nos 03 (três) anos que antecederam a aposentadoria, terá incorporada integralmente aos proventos a importância a que se refere o art. 4º desta Lei.

  10. §

    Parágrafo Único - O servidor aposentado, optante nos termos desta Lei, poderá ter revistos seus proventos para inclusão das vantagens do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM, desde que tenha:

  11. §

    I - contado, até 31 de dezembro de 1992, tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais e tenha estado sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no último ano imediatamente anterior à data da aposentadoria desde que não tenha exercido no período outra atividade remunerada, pública ou privada.

  12. §

    II - permanecido pelo menos 19 (dezenove) meses no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nos últimos 3 (três) anos que antecederem à data da aposentadoria.

  13. §

    Art. 6º - O servidor aposentado, que à data da aposentadoria preenchia as condições previstas nesta Lei, terá seus proventos revistos para inclusão da vantagem ora concedida ao servidor em atividade.

  14. §

    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 1992.

  15. §

    Art. 8º - Revogam-se às disposições em contrário. Brasília, 20 de novembro de 1992 104° da República e 33° de Brasília