Lei nº 354/1992
Publicada em 20 de novembro de 1992
Altera os valores de vencimento dos cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1999 , passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III, desta Lei, para o regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
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§ 1º - Na hipótese de opção pelo regime de 40 (quarenta) horas os valores de que tratam os Anexos desta Lei serão acrescidos de cem pontos percentuais.
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§ 2º - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados nos mesmos índices e mesmas datas fixadas para os servidores da Administração Direta, autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
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Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se às aposentadorias e pensões pagas com base nos cargos integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
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Art. 3º - Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de novembro de 1992.
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Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de novembro de 1992 104° da República e 33° de Brasília