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Lei Vigente

Lei nº 354/1992

Publicada em 20 de novembro de 1992

Altera os valores de vencimento dos cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1999 , passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III, desta Lei, para o regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

  2. §

    § 1º - Na hipótese de opção pelo regime de 40 (quarenta) horas os valores de que tratam os Anexos desta Lei serão acrescidos de cem pontos percentuais.

  3. §

    § 2º - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados nos mesmos índices e mesmas datas fixadas para os servidores da Administração Direta, autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

  4. §

    Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se às aposentadorias e pensões pagas com base nos cargos integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

  5. §

    Art. 3º - Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de novembro de 1992.

  6. §

    Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  7. §

    Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de novembro de 1992 104° da República e 33° de Brasília