Lei nº 3.502/2004
Publicada em 20 de dezembro de 2004
Institui a meia-entrada em estabelecimentos de entretenimento e lazer para idosos a partir de 60 anos de idade
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Art. 1º Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, aos idosos com sessenta anos de idade ou mais, nos termos da presente Lei.
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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se casa de diversão o estabelecimento comercial que realiza espetáculo musical, artístico, circense, teatral, cinematográfico, atividade social, recreativa, cultural, desportiva e quaisquer outras que proporcionam lazer e entretenimento.
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Art. 2º Para usufruir o benefício, o idoso deverá comprovar a condição referida no caput do art. 1º, por meio de carteira de identidade ou credencial emitida por órgão de classe, tais como OAB, ABO, CRECI e outros similares.
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Parágrafo único. A carteira ou credencial de que trata o caput terá validade de um ano e abrangência em todo o Distrito Federal.
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Art. 3º Caberá ao Distrito Federal, por meio dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização pelo cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem e aplicandolhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão de alvará de funcionamento do estabelecimento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 2004 117º da República e 45º de Brasília