Lei nº 3.489/2004
Publicada em 6 de dezembro de 2004
Introduz alteração na Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.
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Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I – no art. 18, inciso II, alínea “d”, os números 4 e 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18................................……………………………………………………………....
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II - ..................…………………………………………………………………................. “Art. 18 ..............................…………………………………………………………………
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d) .....................................…................................................................................................. 4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402, 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH;(NR) 17) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH.(AC)”
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Brasília, 06 de dezembro de 2004 117º da República e 45º de Brasília