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Lei Vigente

Lei nº 3.475/2004

Publicada em 27 de outubro de 2004

Dispõe sobre a instituição da compensação ambiental pela utilização dos recursos ambientais da Bacia do Contagem, na Zona Rural de Sobradinho - DF

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a compensação ambiental pela utilização dos recursos ambientais da Bacia do Contagem, na Zona Rural de Sobradinho – DF.

  2. §

    Art. 2º A compensação ambiental referida no artigo anterior será efetivada mediante contribuição pelo uso dos recursos naturais existentes na Bacia do Contagem, utilizados para fins econômicos.

  3. §

    Art. 3º A compensação ambiental será exigida sem prejuízo da imposição, ao poluidor e ao degradador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

  4. §

    Art. 4º O órgão ambiental definirá, segundo a natureza e o porte do empreendimento, o percentual que deverá ser revertido a título de compensação ambiental, que não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) do faturamento mensal.

  5. §

    Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se a todas as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço e de uso e ocupação do solo, e a outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração prejudicial ao meio ambiente.

  6. §

    Parágrafo único. A compensação ambiental será aplicada, também, no caso de ampliação de empreendimentos já instalados.

  7. §

    Art. 6º A compensação ambiental far-se-á mediante depósito, na conta do Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM -, cujos recursos reverterão a programas ambientais na Bacia do Contagem, com a participação da comunidade.

  8. §

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá ser definida em audiência pública, da qual têm que participar entidades ambientalistas e representativas das comunidades da Bacia do Contagem, com atuação na região.

  9. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de novembro de 2004 Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente