Lei nº 3.469/2004
Publicada em 26 de outubro de 2004
Altera a Lei n. 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II.
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Art. 1º Fica acrescido o seguinte § 8º ao art. 6º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003: “Art. 6º.........................................................................................................................................
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§ 8º A vedação prevista no § 5º deste artigo poderá ser excepcionalizada por deliberação do COPEP-DF para a concessão dos benefícios constantes do art. 4º, exceto para o de natureza econômica, que poderá ocorrer uma única vez, desde que aprovado por três quintos de seus membros e que a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal supere a pontuação obtida por outros projetos em tramitação.”
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Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.........................................................................................................................................
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§ 1º O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.
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§ 2º Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.
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§ 3º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex Trânsito-, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro.”
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Art. 3º O § 5º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º...............................
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§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.”
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Art. 4º Fica acrescentado o seguinte § 8º ao art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999. “Art. 2º.....................................
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§ 8º Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.”
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Art. 5º Fica acrescentado o seguinte § 9º ao art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999: “Art. 2º..........................................................................................................................................
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§ 9º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex Trânsito -, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro.”
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Art. 6º O art. 14 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: “Art. 14....................................
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§ 2º A concessão do financiamento previsto no caput e alterações posteriores fica vedada para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do território do Distrito Federal.”
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 3.395, de 30 de julho de 2004. Brasília, 26 de outubro de 2004 116º da República e 45º de Brasília