Lei nº 3.462/2004
Publicada em 15 de outubro de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão dos procedimentos de auxílio, orientação e proteção a crianças e adolescentes que tenham sofrido violência, no conteúdo programático dos cursos de formação de professores, diretores, orientadores e administradores escolares da rede pública e privada do Distrito Federal
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Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão dos procedimentos de auxílio, orientação e proteção a crianças e adolescentes que tenham sofrido violência, no conteúdo programático dos cursos de formação de professores, diretores, orientadores e administradores escolares da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
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Art. 2º Considera-se violência, para fins do disposto nesta Lei, atos praticados por terceiros, pelos pais ou responsáveis, de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 :
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I – negligência e maus tratos;
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II – abuso e exploração sexual;
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III – crueldade e opressão;
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IV – cárcere privado;
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V – tortura.
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Art. 3º A obrigatoriedade a que se refere o art. 1º integrará os conteúdos programáticos dos profissionais de ensino da rede pública e privada, a partir do ano seguinte à aprovação desta Lei.
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Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, efetuando a adequação curricular e determinando o conteúdo mínimo para que as medidas possam ser efetivadas.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de outubro de 2004 Deputado GIM ARGELLO Vice-Presidente no exercício da Presidência