Lei nº 3.437/2004
Publicada em 9 de setembro de 2004
Dispõe sobre o cadastro dos usuários das empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas para acesso à Internet, no âmbito do Distrito Federal, conhecidas também como “cyber-cafés”.
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Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, as empresas ou as instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet e de utilização de programas e jogos eletrônicos, abrangendo as designadas como lan houses, cyber-cafés, cyber-offices, e similares, deverão proceder ao cadastramento dos usuários do serviço.
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Art. 2° No cadastro a que se refere o artigo anterior deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:
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I - nome completo do usuário;
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II - carteira de identidade e cadastro da pessoa física;
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III - data de nascimento;
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IV – filiação;
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V – endereço;
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VI – telefone; e
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VII - dia, horário e máquina utilizados.
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§ 1º Caberá às empresas ou às instituições constantes do art. 1º a verificação da documentação prevista no inciso II deste artigo, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações.
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Art. 3° O cadastro deverá ficar no poder das empresas, pelo prazo mínimo de um ano, em local acessível às autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público.
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Art. 4º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei permitir:
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Parágrafo único. Além do previsto art. 2º, I a VII, desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar o nome da unidade de ensino onde é matriculado e o respectivo horário das suas aulas.
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Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
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Art. 6º É proibido, nas dependências e instalações dos estabelecimentos de que trata esta Lei: Nota: Este artigo, bem como os subsequentes, não foram renumerados após o acréscimo de novo art. 6º pela Lei 4554/2011 e, por isso, ficaram duplicados.
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Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: