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Lei Vigente com alterações

Lei nº 3.437/2004

Publicada em 9 de setembro de 2004

Dispõe sobre o cadastro dos usuários das empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas para acesso à Internet, no âmbito do Distrito Federal, conhecidas também como “cyber-cafés”.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, as empresas ou as instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet e de utilização de programas e jogos eletrônicos, abrangendo as designadas como lan houses, cyber-cafés, cyber-offices, e similares, deverão proceder ao cadastramento dos usuários do serviço.

  2. §

    Art. 2° No cadastro a que se refere o artigo anterior deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:

  3. §

    I - nome completo do usuário;

  4. §

    II - carteira de identidade e cadastro da pessoa física;

  5. §

    III - data de nascimento;

  6. §

    IV – filiação;

  7. §

    V – endereço;

  8. §

    VI – telefone; e

  9. §

    VII - dia, horário e máquina utilizados.

  10. §

    § 1º Caberá às empresas ou às instituições constantes do art. 1º a verificação da documentação prevista no inciso II deste artigo, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações.

  11. §

    Art. 3° O cadastro deverá ficar no poder das empresas, pelo prazo mínimo de um ano, em local acessível às autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público.

  12. §

    Art. 4º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei permitir:

  13. §

    Parágrafo único. Além do previsto art. 2º, I a VII, desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar o nome da unidade de ensino onde é matriculado e o respectivo horário das suas aulas.

  14. §

    Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

  15. §

    Art. 6º É proibido, nas dependências e instalações dos estabelecimentos de que trata esta Lei: Nota: Este artigo, bem como os subsequentes, não foram renumerados após o acréscimo de novo art. 6º pela Lei 4554/2011 e, por isso, ficaram duplicados.

  16. §

    Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: