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Lei Revogada

Lei nº 3.428/2004

Publicada em 4 de agosto de 2004

Dispõe sobre a exigência de apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nos editais de licitação pública pertinentes a obras

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Nas licitações públicas realizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para a contratação de obras, assim compreendida toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, devem constar nos editais a exigência de apresentação, por parte dos licitantes, do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Construção Civil.

  2. §

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:

  3. §

    a) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: a estratégia geral dos responsáveis pela geração, reciclagem ou disposição final dos resíduos resultantes das obras, especificando as condições para sua coleta, transporte e destinação final adequada.

  4. §

    b) Por resíduos resultantes de obras: aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

  5. §

    Art. 2º As obras licitadas ou contratadas sem a observância do disposto no artigo anterior implicará a nulidade dos atos e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

  6. §

    Art. 3º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH - nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002 - do CONAMA, deverá estabelecer, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, as diretrizes técnicas e os procedimentos necessários para a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Construção Civil de que trata esta Lei.

  7. §

    Art. 4º Após a assinatura dos contratos resultantes das licitações realizadas, os órgãos contratantes deverão encaminhar o Plano de que trata o art. 1º desta Lei à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH - a quem compete a fiscalização de sua execução.

  8. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  9. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de agosto de 2004 Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente