Lei nº 3.416/2004
Publicada em 4 de agosto de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para gestantes nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal
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Art. 1º Fica assegurado número de vagas específico a gestantes, desde que estejam no período de gestação igual ou superior a seis meses, em estacionamentos públicos e privados.
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§ 1º A definição e identificação das vagas a que se refere o caput observarão, no que couber, ao disposto na Lei nº 2.255, de 31 de dezembro de 1998 .
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§ 2º Para fins de identificação, a usuária ou beneficiária deverá colocar no seu carro, em local visível, o cartão da gestante, onde conste que a mesma esteja no período de gestação igual ou superior a seis meses.
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Art. 2º As vagas serão reservadas em locais próximos do acesso às edificações que demandam os estacionamentos.
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Art. 3º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à aplicação desta Lei.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de agosto de 2004 116º da República e 45º de Brasília