Lei nº 3.411/2004
Publicada em 2 de agosto de 2004
Dispõe sobre a criação do Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a participação do idoso em atividades educativas e laborais, e dá outras providências
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Art. 1º Fica criado o Programa Terceira Juventude, destinado a assegurar a valorização e a integração do idoso na sociedade, mediante sua participação em cursos profissionalizantes e de requalificação profissional, bem como em atividades e trabalhos educativos junto a crianças e adolescentes.
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Art. 2º As pessoas domiciliadas no Distrito Federal há mais de dois anos, com idade igual ou superior a sessenta anos, poderão inscrever-se para participar do Programa Terceira Juventude.
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Parágrafo único. Quando da inscrição para o processo seletivo, serão considerados o currículo profissional, o nível de conhecimento e a experiência de vida do interessado.
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Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover cursos gratuitos para as pessoas aprovadas no processo legislativo, sendo eles:
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I – pedagógico, destinado àqueles que, de acordo com os critérios de avaliação, possuam conhecimentos em área técnica, artística, desportiva, ou em outras, em nível suficiente para transmitilos didaticamente às crianças e adolescentes;
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II – profissionalizantes e de requalificação profissional destinados aos idosos de baixa renda que percebam até quatro salários mínimos e necessitem retornar ao mercado de trabalho.
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Art. 4º Os participantes de que trata o artigo anterior, inciso I, posteriormente à elaboração de planos de ensino, poderão desenvolver as seguintes atividades:
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I – ministrar aulas para crianças e adolescentes na área de seu conhecimento, em espaços físicos cedidos pelo Poder Executivo;
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II – lecionar em entidades de amparo a pessoas carentes;
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III – participar da elaboração dos cursos profissionalizantes e de requalificação para adultos, inclusive atuando como professores ou monitores.
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§ 1º Os prazos de duração, horários, locais e a forma de inscrição nos cursos serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como a supervisão das atividades.
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§ 2º As atividades previstas neste artigo serão desenvolvidas pelos idosos sem remuneração ou vantagem de qualquer ordem, direta ou indiretamente.
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§ 3º Fica proibida a cobrança de taxa de inscrição ou manutenção dos alunos dos cursos descritos nesta Lei.
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Art. 5º Os idosos, após a conclusão dos cursos previstos no art. 3º, poderão atuar como voluntários nas atividades desenvolvidas na Administração do Poder Executivo, observadas as suas qualificações e as necessidades do Poder Público.
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Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal deverá organizar relação contendo os nomes das pessoas selecionadas e seus respectivos dados curriculares e os disponibilizará aos órgãos do Poder Executivo.
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Art. 6º Os idosos que concluírem os cursos mencionados no art. 3º, inciso II, terão prioridade de contratação, pela Administração Pública, nas frentes de trabalho temporário que porventura vierem a se realizar, desde que as mesmas demandem conhecimento pertinente à sua área de formação.
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§ 1º A remuneração e benefícios percebidos pelos idosos contratados para as referidas frentes de trabalho serão estabelecidos pelo Poder Executivo, não podendo, no entanto, ser inferior a um salário mínimo.
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§ 2º É proibida a contratação, para as frentes de trabalho, daqueles que recebem qualquer espécie de auxílio pecuniário, remuneração, subsídio ou proventos do Distrito Federal.
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Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de direito público ou privado com vistas ao aperfeiçoamento e ampliação dos objetivos do Programa Terceira Juventude.
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Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de agosto de 2004 116º da República e 45º de Brasília