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Lei Revogada

Lei nº 341/1992

Publicada em 28 de outubro de 1992

Altera dispositivos da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, e dá outras providências

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - A Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989 , é acrescida do seguinte artigo 26, renumerando-se os demais: "Art. 26 - Na progressão de que trata o artigo 12 desta Lei, será considerado o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, pelos professores e especialistas de educação, após 4 (quatro) anos de exercício no cargo, consecutivos à nomeação em virtude de concurso público, a ser computado:

  2. §

    I - Na progressão por antiguidade, aquele efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal, a partir da data de ingresso, de acordo com § 1º do art. 12 da Lei nº 66/89;

  3. §

    II - na progressão por merecimento de acordo com o § 2º do art. 12 da Lei 66/89 aproveitando-se para tanto os cursos e especializações feitos em unidades públicas ou particulares, autorizados ou reconhecidos, exceto aquele que possibilitarem o ingresso na Instituição, ou asseguraram a sua percepção como vantagem pessoal nominalmente identificável, ficando o Conselho Diretor da FEDF autorizado a regulamentar este inciso.

  4. §

    Parágrafo único - Em decorrência do disposto no inciso I, será excluído o tempo de serviço da origem, anteriormente contado na transposição de que trata o art. 25 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989."

  5. §

    Art. 2º - O art. 23 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal, aposentados em cargos referidos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividades."

  6. §

    Art. 3º - Os efeitos financeiros advindos da aplicação desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  7. §

    Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 25, da Lei nº 66 de 18 de dezembro de 1989 . Brasília, 28 de outubro de 1992 104º da República e 33º de Brasília