Lei nº 3.406/2004
Publicada em 2 de agosto de 2004
Dispõe sobre os móveis utilizados nas salas de aula dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências
- §
Art. 1º Os móveis utilizados nas salas de aula e pesquisa dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal deverão possuir condições de ergonomia, capazes de evitar danos à saúde dos alunos e professores devidos à sua utilização.
- §
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreendem-se por móveis ergonômicos carteiras, cadeiras, mesas e outros disponibilizados para alunos e professores em sala de aula.
- §
Art. 2º Os móveis ergonômicos deverão obedecer à padronização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
- §
§ 1º Os alunos e professores, até o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão levar para as salas de aula e pesquisa utensílios que visem assegurar melhoria na sua condição ergonômica.
- §
§ 2º Os utensílios deverão ser registrados no setor pertinente do estabelecimento de ensino, devendo ser reservado local apropriado ao seu depósito.
- §
Art. 3º Os alunos e professores poderão requerer, nos foros apropriados, indenizações e outros direitos, especialmente com relação ao tratamento da saúde, caso seja comprovada a contração de doenças causadas pela utilização de móveis sem as condições adequadas de ergonomia.
- §
Parágrafo único. A comprovação de contração de doenças de que trata o caput deverá ser atestada por meio de laudo emitido por três especialistas da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
- §
Art. 4º As escolas construídas e mobiliadas após a data de publicação desta Lei deverão obedecer ao seu disposto.
- §
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas cabíveis, no prazo de cinco anos, com vistas ao cumprimento do previsto nesta Lei.
- §
Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
- §
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de agosto de 2004 116º da República e 45º de Brasília