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Lei Vigente

Lei nº 3.406/2004

Publicada em 2 de agosto de 2004

Dispõe sobre os móveis utilizados nas salas de aula dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os móveis utilizados nas salas de aula e pesquisa dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal deverão possuir condições de ergonomia, capazes de evitar danos à saúde dos alunos e professores devidos à sua utilização.

  2. §

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreendem-se por móveis ergonômicos carteiras, cadeiras, mesas e outros disponibilizados para alunos e professores em sala de aula.

  3. §

    Art. 2º Os móveis ergonômicos deverão obedecer à padronização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

  4. §

    § 1º Os alunos e professores, até o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão levar para as salas de aula e pesquisa utensílios que visem assegurar melhoria na sua condição ergonômica.

  5. §

    § 2º Os utensílios deverão ser registrados no setor pertinente do estabelecimento de ensino, devendo ser reservado local apropriado ao seu depósito.

  6. §

    Art. 3º Os alunos e professores poderão requerer, nos foros apropriados, indenizações e outros direitos, especialmente com relação ao tratamento da saúde, caso seja comprovada a contração de doenças causadas pela utilização de móveis sem as condições adequadas de ergonomia.

  7. §

    Parágrafo único. A comprovação de contração de doenças de que trata o caput deverá ser atestada por meio de laudo emitido por três especialistas da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.

  8. §

    Art. 4º As escolas construídas e mobiliadas após a data de publicação desta Lei deverão obedecer ao seu disposto.

  9. §

    Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas cabíveis, no prazo de cinco anos, com vistas ao cumprimento do previsto nesta Lei.

  10. §

    Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

  11. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  12. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de agosto de 2004 116º da República e 45º de Brasília