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Lei Vigente

Lei nº 3.398/2004

Publicada em 30 de julho de 2004

Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído na Polícia Militar do Distrito Federal e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000 , o Serviço Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

  2. §

    Art. 2º O Serviço Voluntário objetiva:

  3. §

    I - proporcionar a ocupação e renda aos jovens que especifica; e

  4. §

    II - aumentar o contingente de militares nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.

  5. §

    Art. 3° O Serviço Voluntário tem por finalidade a execução de atividades administrativas, serviços gerais, serviços auxiliares de saúde e defesa civil.

  6. §

    Parágrafo único. Ficam vedados, sob qualquer hipótese, o porte ou uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

  7. §

    Art. 4° Fica autorizada a admissão de 1.000 (um mil) voluntários, sendo 800 (oitocentos) para a Polícia Militar do Distrito Federal e 200 (duzentos) para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  8. §

    Art. 5° O ingresso no Serviço Voluntário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo simplificado, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

  9. §

    I - se homem, ser maior de dezoito anos e menor de vinte e três anos, que exceder às necessidades de incorporação das Forças Armadas;

  10. §

    II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso I;

  11. §

    III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

  12. §

    IV - ter concluído o ensino fundamental;

  13. §

    V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico na Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, a critério destes;

  14. §

    VI - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a critério destes; e

  15. §

    VII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção.

  16. §

    Parágrafo único. O processo seletivo de que trata o caput deverá observar o seguinte:

  17. §

    I – ampla divulgação do respectivo edital em todo o Distrito Federal, incluindo, além da publicação no Diário Oficial, veiculação em mais de um órgão da imprensa local, com antecedência mínima de trinta dias da realização da seleção;

  18. §

    II – divulgação, no respectivo edital, dos critérios de seleção e dos conhecimentos, competências e habilidades a serem exigidos e avaliados de cada candidato;

  19. §

    III – especificação, no respectivo edital, das atividades a serem desempenhadas pelos candidatos aprovados.

  20. §

    Art. 6° O prazo de prestação do Serviço Voluntário será de um ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do voluntário e interesse da Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  21. §

    § 1° O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização militar em que estiver em exercício, sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.

  22. §

    § 2° Findo o prazo previsto no caput e não havendo manifestação expressa do voluntário, não havendo interesse da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.

  23. §

    Art. 7° O desligamento do voluntário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

  24. §

    I - ao final do período de prestação do serviço, nos termos do artigo 6°;

  25. §

    II - a qualquer tempo, mediante requerimento do voluntário;

  26. §

    III - quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;

  27. §

    IV - em razão da natureza do serviço prestado.

  28. §

    Art. 8° São direitos do voluntário:

  29. §

    I - freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas organizações militares, com duração mínima de trinta dias; e

  30. §

    II - auxílio mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos.

  31. §

    Art. 9° O voluntário estará sujeito à jornada semanal de até quarenta horas de trabalho.

  32. §

    Art. 10. Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.

  33. §

    Art. 11. A prestação do Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

  34. §

    Parágrafo único. Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Voluntário.

  35. §

    Art. 12. O Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

  36. §

    Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

  37. §

    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  38. §

    Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de julho de 2004 116º da República e 45º de Brasília