Lei nº 3.359/2004
Publicada em 15 de junho de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de Plano de Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde no âmbito do Distrito Federal.
- §
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde a adotar plano de gerenciamento de resíduos, de acordo com os princípios fixados nesta Lei.
- §
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se resíduos de serviços de saúde:
- §
I – aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal;
- §
II – aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;
- §
III – medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
- §
IV – aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal;
- §
V – aqueles provenientes de barreiras sanitárias.
- §
§ 2º Os resíduos gerados pelos estabelecimentos discriminados no caput compreendem aqueles com potencial de risco capaz de causar infecção, os produtos químicos perigosos, os objetos perfurocortantes efetiva ou potencialmente contaminados e os rejeitos radioativos.
- §
§ 3º Os resíduos de que trata esta Lei são classificados de acordo com a Resolução nº 283, de 12 de julho de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente , ou outra que a substitua.
- §
Art. 2º Caberá aos estabelecimentos referidos no § 1º, do art. 1º da presente Lei, a responsabilidade do gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos estabelecidos pelas normas ambientais e de saúde pública.
- §
§ 1º A administração desses estabelecimentos, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde a ser submetido à aprovação dos órgãos da saúde e do meio ambiente, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente.
- §
§ 2º Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, devem ser considerados preferencialmente princípios que conduzam à reciclagem, bem como a soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposições final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
- §
Art. 3º A geração, o manuseio, a segregação, o acondicionamento, a coleta, os armazenamentos interno e externo, e o transporte interno dos resíduos dos serviços de saúde, observarão as disposições da Resolução nº 005, de 05 de agosto de 1993 e a Resolução nº 283, de 12 de julho de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, consubstanciada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
- §
Art. 4º Aos órgãos de controle ambiental e de saúde competem a aplicação desta Lei, cabendo-lhes a fiscalização, a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive as medidas de interdição de atividades.
- §
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados de suas publicação.
- §
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de junho de 2004 116° da República e 45° de Brasília