Lei nº 3.347/2004
Publicada em 27 de maio de 2004
Cria a gratificação que especifica para integrantes da carreira Magistério Publico do Distrito Federal, e dá outras providências
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Atividade de Docência em Estabelecimentos Prisionais e de Restrição de Liberdade – GDEP-, a ser concedida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades dessa natureza, calculada à base de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico.
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Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será incorporada à aposentadoria do servidor como vantagem pessoal nominalmente identificada, na razão de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na atividade.
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Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados ao Distrito Federal.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2004.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de maio de 2004 116° da República e 45° de Brasília