Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente com alterações

Lei nº 334/1992

Publicada em 15 de outubro de 1992

Institui indenização e gratificação a serem concedidas aos servidores que menciona da Fundação Cultural do Distrito Federal, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a indenização de manutenção de instrumentos musicais, a ser concedida aos servidores da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, da Secretaria de Cultura do Distrito Federal;

  2. §

    Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

  3. §

    Art. 2º Fica criada a gratificação de apoio à realização de espetáculos e eventos culturais, a ser concedida aos servidores das Carreiras de Administração Pública, Atividades Culturais e Músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Cultura, que exerçam atividades de apoio à realização de espetáculos e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e dias feriados.

  4. § Revogado

    I – Teatro Nacional Cláudio Santoro;

  5. § Revogado

    II – Gran Circo Lar;

  6. § Revogado

    III – Museu de Arte de Brasília;

  7. § Revogado

    IV – Cine Brasília;

  8. § Revogado

    V – Panteão da Pátria;

  9. § Revogado

    VI – Casa do Cantador;

  10. § Revogado

    VII – Casa do Teatro Amador;

  11. § Revogado

    VIII – Planetário de Brasília;

  12. § Revogado

    IX – Galerias de Arte;

  13. § Revogado

    X – Radio Cultural.

  14. §

    Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

  15. §

    Art. 3º A indenização e a gratificação de que trata esta Lei serão pagas exclusivamente ao servidor que se encontrar em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Cultura.

  16. §

    Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei.

  17. §

    Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de agosto de 1992.

  18. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  19. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de outubro de 1992 104º da República e 33º de Brasília