Lei nº 334/1992
Publicada em 15 de outubro de 1992
Institui indenização e gratificação a serem concedidas aos servidores que menciona da Fundação Cultural do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituída a indenização de manutenção de instrumentos musicais, a ser concedida aos servidores da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, da Secretaria de Cultura do Distrito Federal;
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Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
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Art. 2º Fica criada a gratificação de apoio à realização de espetáculos e eventos culturais, a ser concedida aos servidores das Carreiras de Administração Pública, Atividades Culturais e Músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Cultura, que exerçam atividades de apoio à realização de espetáculos e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e dias feriados.
- § Revogado
I – Teatro Nacional Cláudio Santoro;
- § Revogado
II – Gran Circo Lar;
- § Revogado
III – Museu de Arte de Brasília;
- § Revogado
IV – Cine Brasília;
- § Revogado
V – Panteão da Pátria;
- § Revogado
VI – Casa do Cantador;
- § Revogado
VII – Casa do Teatro Amador;
- § Revogado
VIII – Planetário de Brasília;
- § Revogado
IX – Galerias de Arte;
- § Revogado
X – Radio Cultural.
- §
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
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Art. 3º A indenização e a gratificação de que trata esta Lei serão pagas exclusivamente ao servidor que se encontrar em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Cultura.
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Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei.
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Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de agosto de 1992.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de outubro de 1992 104º da República e 33º de Brasília