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Lei Revogada

Lei nº 3.318/2004

Publicada em 11 de fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A carreira Magistério Público do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.

  2. §

    Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de que trata o caput é distribuído conforme estabelece o anexo I desta Lei.

  3. §

    Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

  4. §

    I – cargo o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;

  5. §

    II – classe o nível de habilitação exigido para o desempenho das atribuições do cargo;

  6. §

    III – carreira o conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

  7. §

    IV – professor o titular de cargo da carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de magistério;

  8. §

    V – especialista de educação o titular de cargo da carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de magistério;

  9. §

    VI – funções de magistério as atividades desenvolvidas por servidor da carreira em docência ou em suporte técnico pedagógico ou administrativo;

  10. §

    VII – área de atuação o campo de atuação vinculado à área da Educação Básica ou da Educação Profissional em que o servidor desenvolve suas atividades;

  11. §

    VIII – qualificação profissional o aprimoramento do profissional com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento na carreira;

  12. §

    IX - progressão funcional a evolução do servidor na carreira, na forma estabelecida no anexo III. Seção II Da Estrutura

  13. §

    Art. 3º A carreira Magistério Público do Distrito Federal fica reestruturada com os seguintes cargos e classes:

  14. §

    I – professor:

  15. §

    a) classe A;

  16. §

    b) classe B;

  17. §

    c) classe C;

  18. §

    II – especialista de educação: classe única. Parágrafo único. As atribuições dos cargos e das classes são definidas por Ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Seção III Do Ingresso e da Habilitação

  19. §

    Art. 4º O ingresso na carreira de que trata esta Lei dar-se-á, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe A do cargo de professor e na classe única do cargo de especialista de educação, observado o nível de escolaridade a que se refere o art. 5º.

  20. §

    Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo realizar concurso público para o cargo de professor classe C.

  21. §

    Art. 5º Para o exercício do cargo, é exigido o seguinte nível de escolaridade:

  22. §

    I – professor:

  23. §

    a) classe A: formação de nível superior, representada por licenciatura plena específica;

  24. §

    b) classe B: formação de nível superior, representada por licenciatura curta específica;

  25. §

    c) classe C: formação de nível médio, representada por curso normal;

  26. §

    II – especialista de educação, classe única: formação de nível superior, representada por licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação educacional; ou de pós-graduação; ou, ainda, em qualquer especialidade educacional requerida em edital específico.

  27. §

    Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo. Seção IV Da Área de Atuação

  28. §

    Art. 6º Ficam definidas como áreas de atuação dos integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, observado o contido no art. 5º:

  29. §

    I – professor:

  30. §

    a) classe A: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;

  31. §

    b) classe B: Educação Infantil, Ensino Fundamental, 1º e 2º segmentos da Educação de Jovens e Adultos;

  32. §

    c) classe C: Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos;

  33. §

    II – especialista de educação, classe única: Educação Básica e Educação Profissional.

  34. §

    § 1º O professor classe A e o professor classe B aprovados em concurso para área específica, portadores de habilitação para atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries e no 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos, poderão atuar nestas áreas, mediante seu interesse e a critério da Administração.

  35. §

    § 2º O professor classe A e o professor classe B aprovados em concurso para o Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, com habilitação em área específica, terão preferência para atuar nesta área, mediante seu interesse e a critério da Administração. Seção V Do Tempo de Serviço

  36. §

    Art. 7º Para o enquadramento de que trata o art. 10, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:

  37. §

    I – na carreira Magistério Público do Distrito Federal;

  38. §

    II – na condição de requisitado ou cedido a qualquer dos Poderes do Distrito Federal, desde que concomitantemente seja integrante da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

  39. §

    III – no magistério público da União, dos Estados e dos municípios, quando averbado, o qual somente será computado após quatro anos de efetivo exercício na carreira Magistério Público do Distrito Federal.

  40. §

    § 1º O tempo de serviço de que trata o inciso III será computado na razão de um dia de efetivo serviço prestado na origem para cada dia trabalhado na carreira Magistério Público do Distrito Federal.

  41. §

    § 2º O tempo de serviço de que trata o inciso III que exceder a quatro anos será computado na carreira a cada seis meses, observada a razão prevista no parágrafo anterior.

  42. §

    § 3º Para efeito do caput, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991 , desde que o servidor seja concomitantemente integrante da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

  43. §

    Art. 8º Considera-se efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal aquele prestado à Secretaria de Estado de Educação na condição de servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal e o prestado à entidade de Ensino Superior do Governo do Distrito Federal. Seção VI Do Posicionamento na Carreira

  44. §

    Art. 9º O posicionamento dos servidores na carreira Magistério Público do Distrito Federal darse-á na forma como segue:

  45. §

    I - integrarão a classe A do cargo de professor os atuais ocupantes dos cargos de:

  46. §

    a) professor nível 3 – classe única;

  47. §

    b) professor nível 2 – classe B;

  48. §

    c) professor nível 1 – classe C;

  49. §

    II - integrarão a classe B do cargo de professor os atuais ocupantes dos cargos de:

  50. §

    a) professor nível 1 – classe B;

  51. §

    b) professor nível 2 – classe A;

  52. §

    III - integrarão a classe C do cargo de professor os atuais ocupantes do cargo de professor nível 1 – classe A;

  53. §

    IV - integrarão a classe única do cargo de especialista de educação os atuais ocupantes do cargo de especialista de educação.

  54. §

    Art. 10. O servidor fica posicionado na carreira Magistério Público do Distrito Federal de acordo com o tempo de efetivo exercício, conforme estabelece o anexo III, observado o disposto na Seção V.

  55. §

    § 1º Excetua-se do disposto no caput o servidor remanescente do quadro suplementar de que trata a Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, que fica posicionado no seu respectivo cargo, percebendo a Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, de que trata o anexo III, no percentual inicial, até o cumprimento das exigências previstas nesta Lei, observado o disposto no art. 5º.

  56. §

    § 2º O servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver posicionado nos padrões 6, 12 ou 18 da carreira Magistério Público do Distrito Federal e ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento perceberá, a partir de 1º de março de 2004, a Gratificação de Incentivo à Carreira correspondente, respectivamente, à terceira, à quinta ou à sétima etapas, observado o disposto no Capítulo II, Seção II, e em sua regulamentação.

  57. §

    § 3º Ao servidor que for posicionado na segunda, na quarta ou na sexta etapas e já tenha cumprido as exigências para a progressão por merecimento na carreira anterior não será exigida nova comprovação para a progressão por merecimento na passagem para, respectivamente, a terceira, a quinta ou a sétima etapas, de que trata o Capítulo II, Seção II.

  58. §

    § 4º O servidor que em 29 de fevereiro de 2004 encontrava-se aposentado será posicionado na Tabela do Anexo I desta Lei na etapa correspondente ao padrão em que se encontrava naquela data.

  59. §

    § 5º Para fins do posicionamento de que trata o caput, no que se refere aos servidores que se encontram aposentados, serão computados, ainda, os tempos decorrentes de contagem em dobro de licenças-prêmio não gozadas utilizados, na forma da legislação pertinente, para a concessão da aposentadoria.

  60. §

    Art. 11. O professor classe B e o professor classe C serão posicionados nas classes A ou B do cargo de professor, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, mediante requerimento e apresentação do diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena para a classe A ou do diploma de licenciatura curta para a classe B.

  61. §

    Parágrafo único. O professor que ingressar na carreira Magistério Público do Distrito Federal na classe C será posicionado na classe A ou na classe B após trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, desde que cumprido o disposto no caput. Seção VII Da Carga Horária de Trabalho

  62. §

    Art. 12. A carga horária de trabalho do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal é de:

  63. §

    a) vinte horas semanais, para o servidor atuar exclusivamente no turno noturno;

  64. §

    b) quarenta horas semanais, para o servidor atuar no turno diurno (matutino e vespertino).

  65. §

    § 1º O servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver submetido à carga horária semanal de vinte horas no turno diurno ou de quarenta horas, sendo vinte horas no turno diurno e vinte horas no turno noturno, permanecerá nessa situação, observado o disposto no § 2º.

  66. §

    § 2º É admitida a alteração de carga horária de vinte para quarenta ou de quarenta para vinte horas semanais.

  67. §

    Art. 13. Ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal com carga horária de vinte horas semanais é admitida carga horária eventual de trabalho para substituição temporária.

  68. §

    Art. 14. Fica assegurado ao professor, em regência de classe e ao especialista de educação/ orientador educacional, em exercício nas unidades de ensino, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária semanal para atividades de coordenação pedagógica.

  69. §

    Parágrafo único. Ao professor com carga horária eventual de trabalho, em regência de classe, é assegurado o percentual de que trata o caput.

  70. §

    Art. 15. A carga horária, a sua alteração, o turno de trabalho, diurno ou noturno, e a coordenação pedagógica serão objeto de regulamentação pela Secretaria de Estado de Educação.

  71. §

    Art. 16. A qualificação profissional, que visa ao aprimoramento permanente do ensino e à promoção na carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação, treinamento, aprimoramento, especialização, mestrado e doutorado ou, ainda, em outras atividades de atualização profissional proporcionados pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituições legalmente autorizadas, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas por essa Secretaria. Seção II Da Progressão Funcional

  72. §

    Art. 17. A progressão funcional do servidor dar-se-á por antigüidade e por merecimento.

  73. §

    § 1º A progressão por antigüidade dar-se-á a cada período de mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício, nos termos do Capítulo I, Seção V, ficando o servidor posicionado na etapa correspondente ao tempo de exercício estabelecido no anexo III.

  74. §

    § 2º A progressão por merecimento, a ser regulamentada, dar-se-á na passagem para a terceira, a quinta ou a sétima etapas, ficando o servidor nelas posicionado até o cumprimento das exigências requeridas para esse fim.

  75. §

    § 3º O servidor posicionado nas etapas mencionadas no § 2º que ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento fará jus aos percentuais de 70% (setenta por cento), 110% (cento e dez por cento) ou 150% (cento e cinqüenta por cento) da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, de que trata o anexo III, passando a receber na integralidade os percentuais previstos nesse anexo, a partir da data de comprovação das exigências requeridas.

  76. §

    Art. 18. Para a progressão por merecimento são consideradas a qualificação profissional e a avaliação de desempenho do servidor, a ser regulamentada.

  77. §

    Parágrafo único. A avaliação do sistema escolar e a avaliação de desempenho do servidor serão feitas por meio de instrumentos de avaliação construídos coletivamente, sob a supervisão da Comissão de Gestão da Carreira.

  78. §

    Art. 19. Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:

  79. §

    I – vencimento básico, a que se refere o anexo II desta Lei, observadas as datas de vigência ali estabelecidas;

  80. §

    II – Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, criada por esta Lei, com percentuais estabelecidos no anexo III;

  81. §

    III – Gratificação de Regência de Classe, criada pela Lei nº 202, de 9 de dezembro de 1992 , e alterada pelas Leis nº 696, de 15 de abril de 1994 , e nº 2.707, de 4 de maio de 2001 ;

  82. §

    IV – Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654, de 21 de janeiro de 1994 ;

  83. §

    V – Gratificação de Ensino Especial, criada pela Lei nº 540, de 24 de setembro de 1993 ;

  84. §

    VI – Gratificação por Exercício em Zona Rural, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, para o servidor que atue em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, calculada à base de 30% (trinta por cento);

  85. §

    VII – Gratificação de Suporte Educacional, criada por esta Lei, a ser concedida aos ocupantes do cargo de especialista de educação, classe única, que se encontrem atuando exclusivamente nas unidades escolares da rede pública de ensino, calculada à base de 30% (trinta por cento);

  86. §

    VIII – Gratificação de Dedicação Exclusiva, em decorrência da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM, criado pela Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, e suas alterações, calculada à base dos percentuais contidos no anexo IV;

  87. §

    IX – Gratificação de Titulação, a ser regulamentada, nos percentuais a seguir:

  88. §

    a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;

  89. §

    b) 40% (quarenta por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;

  90. §

    c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir título de especialização;

  91. §

    d) 7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir certificado de curso de atualização;

  92. §

    X – VETADO.

  93. §

    XI – parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003 ;

  94. §

    XII – parcela complementar, criada por esta Lei, destinada ao servidor submetido à carga horária semanal de vinte horas que, em 29 de fevereiro de 2004, se enquadre em uma das situações previstas no anexo V.

  95. §

    § 1º As gratificações de que tratam os incisos de II a X são calculadas sobre o vencimento básico.

  96. §

    § 2º A gratificação de que trata o inciso III estende-se ao professor que exerce a docência como Coordenador Pedagógico exclusivamente nas unidades escolares da rede pública de ensino e como integrante da Equipe de Atendimento Psicopedagógico, conforme regulamentação.

  97. §

    § 3º A gratificação de que trata o inciso IV estende-se ao professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação.

  98. §

    § 4º A gratificação de que trata o inciso VIII é concedida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal submetido à carga horária mínima de quarenta horas semanais, em um ou dois cargos dessa carreira, desde que esteja em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e não tenha outra atividade remunerada pública ou privada.

  99. §

    § 5º A Gratificação de Titulação de que trata a Lei nº 771, de 28 de setembro de 1994, passa a ser percebida não cumulativamente, nos percentuais estabelecidos no inciso IX.

  100. §

    § 6º O servidor deixará de perceber a parcela de que trata o inciso XII quando da ampliação da carga horária para quarenta horas semanais.

  101. §

    § 7º VETADO.

  102. §

    Art. 20. A partir da vigência desta Lei, o servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal não fará jus à Gratificação de Atividade, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992 .

  103. §

    Art. 21. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.

  104. §

    Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são fixados de acordo com o nível de escolaridade do servidor, observado o disposto nos arts. 5º e 11 desta Lei. Seção II Das Férias

  105. §

    Art. 22. O período de férias do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal é de trinta dias anuais, nos termos de legislação específica.

  106. §

    § 1º Os professores regentes, os readaptados ou com limitação de atividades, os coordenadores e os orientadores educacionais em exercício nos estabelecimentos de ensino gozarão férias e recessos escolares, coletivamente, de acordo com calendário elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.

  107. §

    § 2º Os demais servidores gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.

  108. §

    § 3º Ficam assegurados ao servidor em exercício nas unidades escolares recessos de sete dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestres letivos, e de quinze dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subseqüente.

  109. §

    § 4º Para atender ao interesse público e assegurar o cumprimento de duzentos dias letivos, o número de dias de recesso escolar poderá ser alterado, a critério da Administração.

  110. §

    Art. 23. As funções gratificadas, símbolo FG, de que trata a Lei nº 1.816, de 12 de janeiro de 1998 , alterada pela Lei nº 2.941, de 11 de abril de 2002 , ficam transformadas em funções de confiança, símbolo FC, na forma do anexo VI desta Lei.

  111. §

    Art. 24. VETADO.

  112. §

    Art. 25. Ficam criadas no quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, as funções de confiança, símbolo FC, de Chefe de Secretaria Escolar, na forma do anexo VI desta Lei.

  113. §

    Art. 26. Ficam extintos do quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, os cargos comissionados, símbolo DF, de Chefe de Secretaria Escolar.

  114. § Revogado

    Art. 27. O servidor investido em função de confiança, símbolo FC, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da retribuição da função para a qual for designado.

  115. §

    Art. 28. VETADO.

  116. §

    Art. 29. Ficam criadas quatorze funções de confiança, símbolo FC-10, de Diretor Regional de Ensino, no valor unitário de R$ 2.024,12 (dois mil, vinte e quatro reais e doze centavos).

  117. §

    Art. 30. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

  118. §

    Art. 31. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar de aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

  119. §

    Parágrafo único. Ao servidor submetido à carga horária de quarenta horas semanais que, em 1º de março de 2004, se encontre na situação prevista no caput, será concedido, mensalmente, até o dia 30 de junho de 2006, além da vantagem pessoal nominalmente identificada, um abono nos valores abaixo especificados:

  120. §

    I - professor classe A: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);

  121. §

    II - professor classe B: R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais);

  122. §

    III - professor classe C: R$ 200,00 (duzentos reais);

  123. §

    IV - especialista de educação, classe única: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).

  124. §

    Art. 32. O servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal reger-se-á pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e legislação complementar, nos termos do art. 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991 , com suas alterações e legislações complementares recepcionadas e promulgadas pelo Governo do Distrito Federal; pelas normas internas da Secretaria de Estado de Educação; pelas normas emanadas do Poder Executivo do Distrito Federal; e pelo disposto nesta Lei.

  125. §

    Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.

  126. §

    Art. 34. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2004, observado o disposto no anexo II.

  127. §

    Art. 35. Ficam revogadas as Leis nº 66, de 18 de dezembro de 1989 ; nº 108, de 20 de junho de 1990 ; nº 341, de 28 de outubro de 1992 ; os arts. 2º e 4º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992 ; nº 771, de 28 setembro de 1994 ; nº 940, de 17 de outubro de 1995 ; os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.030, de 6 de março de 1996 ; nº 2.942, de 11 de abril de 2002 ; e as demais disposições em contrário. Brasília, 11 de fevereiro de 2004 116º da República e 44º de Brasília