Lei nº 3.296/2004
Publicada em 19 de janeiro de 2004
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de locais destinados a disposição de residuos minerais, de que trata a Lei n. 41, de 13 de setembro de 1989, que 'dispõe sobre a Politica Ambiental do Distrito Federal'.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Os materiais minerais descartáveis, resultantes das obras da construção civil, serão dispostos pelos responsáveis pela sua produção em locais previamente licenciados pelo órgão ambiental do Distrito Federal, consoante o que preceitua o art. 6º, I, II e XI, da Lei n° 41, 13 de setembro de 1989 , do Distrito Federal.
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§ 1º Os locais destinados à disposição dos materiais de que trata o caput serão definidos em função da natureza específica destes e das condicionantes ambientais.
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§ 2º Caberá às Administrações Regionais:
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I – providenciar junto ao órgão ambiental do Distrito Federal, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, os locais destinados à disposição dos materiais de que trata esta Lei.
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II – exigir dos responsáveis pela produção dos materiais de que trata esta Lei, quando da solicitação do alvará de construção, a assinatura de termo de compromisso do qual constará a indicação dos locais para a disposição dos materiais a serem descartados.
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como “materiais minerais descartáveis resultantes da construção civil”, além de outros eventualmente definidos pelo órgão ambiental do Distrito Federal, os seguintes:
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I – terra resultante de cortes e escavações;
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II – sobras de areias, cascalho, pedra, saibro e assemelhados;
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III – sobras de concreto.
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Art. 3º São consideradas áreas prioritárias para fins de disposição dos materiais minerais resultantes das obras de construção civil, na ordem em que são discriminadas:
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I – obras de restauração de erosões, implementadas diretamente pelo Poder Público ou por ele supervisionadas;
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II – obras de construção civil implementadas ou diretamente pelo Poder Público;
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III – aterros sanitários;
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IV – VETADO.
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Art. 4º Nenhuma remuneração será devida pelo Poder Público em função da disposição dos materiais objeto desta Lei nos locais descritos no art. 3º, incisos I a III.
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Art. 5º As situações já existentes que contrariarem as disposições desta Lei deverão ser regularizadas no prazo de noventa dias decorridos da sua promulgação.
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Art. 6º As infrações contra os dispositivos desta Lei serão punidas nos termos do Título V – Das Infrações e Respectivas Sanções, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, do Distrito Federal.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 2004 116° da República e 44° de Brasília