Lei nº 3.295/2004
Publicada em 19 de janeiro de 2004
Acrescenta artigo e parágrafo à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal”.
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Art. 1º A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999 , fica acrescida do art. 4º, com a redação a seguir, renumerando-se os demais: “Art. 4º Para beneficiar-se da reserva de vaga de que trata esta Lei a pessoa idosa deverá preencher um dos seguintes requisitos:
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I – ser condutora e proprietária do veículo;
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II – ser condutora e não-proprietária do veículo; ou
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III – não ser condutora e ser proprietária do veículo”.
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Art. 2º VETADO
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 2004 116º da República e 44º de Brasília