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Lei Vigente

Lei nº 3.295/2004

Publicada em 19 de janeiro de 2004

Acrescenta artigo e parágrafo à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal”.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999 , fica acrescida do art. 4º, com a redação a seguir, renumerando-se os demais: “Art. 4º Para beneficiar-se da reserva de vaga de que trata esta Lei a pessoa idosa deverá preencher um dos seguintes requisitos:

  2. §

    I – ser condutora e proprietária do veículo;

  3. §

    II – ser condutora e não-proprietária do veículo; ou

  4. §

    III – não ser condutora e ser proprietária do veículo”.

  5. §

    Art. 2º VETADO

  6. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  7. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 2004 116º da República e 44º de Brasília