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Lei Vigente

Lei nº 3.273/2003

Publicada em 31 de dezembro de 2003

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:

  2. §

    I – o art. 18 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 18.......................................................................................................................................

  3. §

    § 3º Aplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso II, do caput deste artigo às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.”;

  4. §

    II – o inciso V, do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35........................................................................................................................................

  5. §

    V – objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação;

  6. §

    Art. 2º O art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.

  7. §

    § 1º O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior.

  8. §

    § 2º A concessão de incentivo creditício previsto nesta Lei não dispensa o contribuinte:

  9. §

    I – do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;

  10. §

    II – das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.”.

  11. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  12. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 . Brasília, 31 de dezembro de 2003 116° da República e 44° de Brasília