Lei nº 3.223/2003
Publicada em 5 de novembro de 2003
Obriga o Governo do Distrito Federal a manter convênios e contratos com entidades de assistência a crianças e adolescentes, para encaminhamento aos programas profissionalizantes de trabalho com bolsa complementar de estudos
- §
Art. 1° Ficam o Governo do Distrito Federal, suas Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundacionais e Autárquicas obrigados a manter convênios com entidades que prestem assistência a crianças e adolescentes, carentes e abandonados, para encaminhamento a programas profissionalizantes de trabalho com bolsa complementar de estudos, em cumprimento à Constituição Federal de 1988 (art. 227) e apoio à Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
- §
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.
- §
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, ficando a Secretaria de Estado da Criança e Assistência Social responsável pela sua implementação.
- §
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- §
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de novembro de 2003 115º da República e 44º de Brasília