Lei nº 3.213/2003
Publicada em 30 de outubro de 2003
Institui o Programa de Coleta de Medicamentos não-utilizados no âmbito do Distrito Federal.
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Art. 1º Fica instituído o Programa de coleta de medicamentos não-utilizados, dentro do prazo de validade, junto à população do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Os medicamentos coletados, após rigoroso controle de qualidade, serão distribuídos à rede de serviços do Sistema Único de Saúde.
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Art. 2° O Poder Executivo por meio da Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar convênios com organizações não-governamentais ou entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
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Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde procederá à avaliação dos medicamentos coletados, bem como sistematizará as formas de reaproveitamento e distribuição dos mesmos.
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Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde, suplementadas se necessário.
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Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de outubro de 2003 115º da República e 44º de Brasília