Lei nº 3.195/2003
Publicada em 29 de setembro de 2003
Introduz alterações na Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, fica alterada como segue:
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I – os §§ 1º e 2 º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....
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§ 1º O SIMPLES CANDANGO visa conceder às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte, aos Feirantes e aos Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado no campo tributário, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
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§ 2º A opção pelo SIMPLES CANDANGO:
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I - exclui a apropriação e transferência de créditos do ICMS, ressalvadas as relativas:
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a) ao abatimento do montante do imposto devido por microempresas ou empresas de pequeno porte na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria de Fazenda;
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b) às operações ou prestações realizadas por empresas de pequeno porte , quanto ao destaque do ICMS, para efeitos de crédito na operação subsequente nos percentuiais definidos: 1) no inciso II do art. 13, nas saídas internas de mercadorias de produção própria; 2) em resolução do Senado Federal, nas saídas interestaduais;
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II - veda a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo ou beneficio fiscal, à exceção das isenções do ITBI e do IPTU relativas aos empreendimentos alcançados pelos programas de desenvolvimento econômico instituídos pelo Distrito Federal.” (NR); “Art. 1º ...............
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§ 3º O disposto na alínea ‘b’ do inciso I do parágrafo anterior obedecerá as condições a serem estabelecidas no regulamento.” (AC);
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III - Dê-se ao § 1° do art. 2° a seguinte redação: "Art. 2°............ “1° Para fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas: “Art. 2º ................
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I - as devoluções de mercadorias e vendas canceladas;
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II - os descontos incondicionais concedidos;
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IV - as prestações sujeitas ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS”. “Art. 3º .............
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V - o art. 4º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único: “Art. 4º ............
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VI - o inciso VII, do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º..........................
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VII- que preste serviços de transporte para outra empresa transportadora;(NR); “Art. 5º.........................
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VIII - .............................. “Art. 5º ..........................
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a) veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios;
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b) combustíveis automotivos;
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c) produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos;
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d) máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais;
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e) móveis e artigos de iluminação;
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f) material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras;
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g) equipamentos para escritório, informática e comunicação, inclusive suprimentos;
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h) máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal;
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i) artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de relojoaria e de joalheria e antigüidades;
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j) armas e munições;
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k) refeições, exclusivamente quanto à categoria de empresa de pequeno porte;”(AC);
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X - com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º;” (NR);
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IX - ficam acrescentados os seguintes §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º: “Art. 5º ..............
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X - a alínea ‘a’ do inciso II do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ................
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a) incorrer nas situações excludentes constantes dos incisos I a XI e XIII do art. 5º; (NR);
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XI - os incisos II e III, do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ................
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III - quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação tributária acessória;
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XII - ficam acrescentados os seguintes incisos XIV a XVIII ao art. 8º: “Art. 8º .................
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XIV - quando for constatada omissão de receita em procedimento de auditoria fiscal;
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XV - quando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação fiscal, omissão de receita;
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XVI - quando o contribuinte deixar de apresentar, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação e apuração exigida;
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XVII - quando o contribuinte prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial; “Art. 10. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar, no último dia do mês anterior ao do início da eficácia da exclusão prevista no § 4º do art. 8º, o valor do estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes, para determinar o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento no período de apuração subsequente.” (NR);
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XVIII - quando se verificar, à vista do total dos custos da empresa, do estoque existente ou de sua localização geográfica, a incompatibilidade da receita auferida ou da expectativa de receita com os limites definidos no art. 2º, com base em critérios objetivos estabelecidos em regulamento.” (AC); “Art. 10-A. Nas hipóteses de baixa de inscrição no CF/DF ou de exclusão de atividade sujeita ao ICMS, respeitados os limites de receita bruta, o valor do estoque remanescente de mercadorias será tributado:
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XIII - o § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .....................
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XIV - ficam acrescentados os seguintes §§ 4º e 5º ao art. 8º: “Art. 8º ....................
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§ 4º A exclusão do regime surtirá efeitos a partir:
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I - da data da prática da infração, nas hipóteses previstas nos incisos V, VIII e XVII;
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II - do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória de desenquadramento , na hipótese prevista no inciso XIV, se a omissão de receita for superior a dez por cento;
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III - do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses.
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§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a, nas condições que estabelecer, deixar de aplicar a penalidade prevista nos incisos III e XVI deste artigo, mediante a utilização de eqüidade, condicionada ao cumprimento da obrigação acessória e ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário.” (AC);
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XV - o caput do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que trata o art. 13 poderá, mediante requerimento ou de ofício, mudar de categoria ou transpor para faixa de faturamento subseqüente, nos termos em que dispuser o regulamento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do respectivo fato determinante.” (NR);
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XVI - ficam acrescentados os seguintes §§ 1º, 2º e 3º ao art. 9º: “Art. 9º ......................
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Art. 2º O Poder Executivo editará o regulamento do SIMPLES CANDANGO com a consolidação do texto da Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações.
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Art. 3º No prazo definido no regulamento a que se refere o artigo anterior, serão excluídos de ofício os contribuintes regularmente enquadrados no SIMPLES CANDANGO, cuja atividade passe a ser objeto de vedação prevista no inciso VIII do art. 5º da Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, com a redação determinada por esta Lei.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os incisos IX e XII do art. 5º; os incs. XI e XII e §§ 2º e 3º do art. 8º; os incs. I e II e o parágrafo único do art. 10; o § 2º do art. 14; os arts. 18 a 23; e o Anexo Único, todos da Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999. Brasília, 29 de setembro de 2003 115º da República e 44º de Brasília