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Lei Vigente

Lei nº 3.195/2003

Publicada em 29 de setembro de 2003

Introduz alterações na Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, fica alterada como segue:

  2. §

    I – os §§ 1º e 2 º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....

  3. §

    § 1º O SIMPLES CANDANGO visa conceder às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte, aos Feirantes e aos Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado no campo tributário, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

  4. §

    § 2º A opção pelo SIMPLES CANDANGO:

  5. §

    I - exclui a apropriação e transferência de créditos do ICMS, ressalvadas as relativas:

  6. §

    a) ao abatimento do montante do imposto devido por microempresas ou empresas de pequeno porte na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria de Fazenda;

  7. §

    b) às operações ou prestações realizadas por empresas de pequeno porte , quanto ao destaque do ICMS, para efeitos de crédito na operação subsequente nos percentuiais definidos: 1) no inciso II do art. 13, nas saídas internas de mercadorias de produção própria; 2) em resolução do Senado Federal, nas saídas interestaduais;

  8. §

    II - veda a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo ou beneficio fiscal, à exceção das isenções do ITBI e do IPTU relativas aos empreendimentos alcançados pelos programas de desenvolvimento econômico instituídos pelo Distrito Federal.” (NR); “Art. 1º ...............

  9. §

    § 3º O disposto na alínea ‘b’ do inciso I do parágrafo anterior obedecerá as condições a serem estabelecidas no regulamento.” (AC);

  10. §

    III - Dê-se ao § 1° do art. 2° a seguinte redação: "Art. 2°............ “1° Para fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas: “Art. 2º ................

  11. §

    I - as devoluções de mercadorias e vendas canceladas;

  12. §

    II - os descontos incondicionais concedidos;

  13. §

    IV - as prestações sujeitas ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS”. “Art. 3º .............

  14. §

    V - o art. 4º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único: “Art. 4º ............

  15. §

    VI - o inciso VII, do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º..........................

  16. §

    VII- que preste serviços de transporte para outra empresa transportadora;(NR); “Art. 5º.........................

  17. §

    VIII - .............................. “Art. 5º ..........................

  18. §

    a) veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios;

  19. §

    b) combustíveis automotivos;

  20. §

    c) produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos;

  21. §

    d) máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais;

  22. §

    e) móveis e artigos de iluminação;

  23. §

    f) material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras;

  24. §

    g) equipamentos para escritório, informática e comunicação, inclusive suprimentos;

  25. §

    h) máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal;

  26. §

    i) artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de relojoaria e de joalheria e antigüidades;

  27. §

    j) armas e munições;

  28. §

    k) refeições, exclusivamente quanto à categoria de empresa de pequeno porte;”(AC);

  29. §

    X - com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º;” (NR);

  30. §

    IX - ficam acrescentados os seguintes §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º: “Art. 5º ..............

  31. §

    X - a alínea ‘a’ do inciso II do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ................

  32. §

    a) incorrer nas situações excludentes constantes dos incisos I a XI e XIII do art. 5º; (NR);

  33. §

    XI - os incisos II e III, do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ................

  34. §

    III - quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação tributária acessória;

  35. §

    XII - ficam acrescentados os seguintes incisos XIV a XVIII ao art. 8º: “Art. 8º .................

  36. §

    XIV - quando for constatada omissão de receita em procedimento de auditoria fiscal;

  37. §

    XV - quando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação fiscal, omissão de receita;

  38. §

    XVI - quando o contribuinte deixar de apresentar, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação e apuração exigida;

  39. §

    XVII - quando o contribuinte prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial; “Art. 10. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar, no último dia do mês anterior ao do início da eficácia da exclusão prevista no § 4º do art. 8º, o valor do estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes, para determinar o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento no período de apuração subsequente.” (NR);

  40. §

    XVIII - quando se verificar, à vista do total dos custos da empresa, do estoque existente ou de sua localização geográfica, a incompatibilidade da receita auferida ou da expectativa de receita com os limites definidos no art. 2º, com base em critérios objetivos estabelecidos em regulamento.” (AC); “Art. 10-A. Nas hipóteses de baixa de inscrição no CF/DF ou de exclusão de atividade sujeita ao ICMS, respeitados os limites de receita bruta, o valor do estoque remanescente de mercadorias será tributado:

  41. §

    XIII - o § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .....................

  42. §

    XIV - ficam acrescentados os seguintes §§ 4º e 5º ao art. 8º: “Art. 8º ....................

  43. §

    § 4º A exclusão do regime surtirá efeitos a partir:

  44. §

    I - da data da prática da infração, nas hipóteses previstas nos incisos V, VIII e XVII;

  45. §

    II - do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória de desenquadramento , na hipótese prevista no inciso XIV, se a omissão de receita for superior a dez por cento;

  46. §

    III - do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses.

  47. §

    § 5º Fica o Poder Executivo autorizado a, nas condições que estabelecer, deixar de aplicar a penalidade prevista nos incisos III e XVI deste artigo, mediante a utilização de eqüidade, condicionada ao cumprimento da obrigação acessória e ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário.” (AC);

  48. §

    XV - o caput do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que trata o art. 13 poderá, mediante requerimento ou de ofício, mudar de categoria ou transpor para faixa de faturamento subseqüente, nos termos em que dispuser o regulamento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do respectivo fato determinante.” (NR);

  49. §

    XVI - ficam acrescentados os seguintes §§ 1º, 2º e 3º ao art. 9º: “Art. 9º ......................

  50. §

    Art. 2º O Poder Executivo editará o regulamento do SIMPLES CANDANGO com a consolidação do texto da Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações.

  51. §

    Art. 3º No prazo definido no regulamento a que se refere o artigo anterior, serão excluídos de ofício os contribuintes regularmente enquadrados no SIMPLES CANDANGO, cuja atividade passe a ser objeto de vedação prevista no inciso VIII do art. 5º da Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, com a redação determinada por esta Lei.

  52. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

  53. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os incisos IX e XII do art. 5º; os incs. XI e XII e §§ 2º e 3º do art. 8º; os incs. I e II e o parágrafo único do art. 10; o § 2º do art. 14; os arts. 18 a 23; e o Anexo Único, todos da Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999. Brasília, 29 de setembro de 2003 115º da República e 44º de Brasília