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Lei Vigente

Lei nº 319/1992

Publicada em 23 de setembro de 1992

Cria unidades orgânicas na estrutura administrativa da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, dispõe sobre a criação de cargos em comissão, e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Ficam criados na estrutura administrativa da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, os seguintes Centros de Saúde:

  2. §

    I - Centro de Saúde de Samambaia I e II;

  3. §

    II - Centro de Saúde da Candangolândia;

  4. §

    III - Centro de Saúde da Vila Buritis - Planaltina;

  5. §

    IV - Centro de Saúde do Guiará II;

  6. §

    V - Centro de Saúde do Setor "O" - Ceilândia.

  7. §

    § 1º - Os Centros de Saúde terão a seguinte estrutura:

  8. §

    I - Chefia do Centro de Saúde;

  9. §

    II - Seção de Enfermagem;

  10. §

    III - Setor de Informação;

  11. §

    IV - Seção de Administração.

  12. §

    § 2º - Aos Centros de Saúde de que trata este artigo aplica-se o disposto no Regimento aprovado pela Resolução nº 14, de 26 de março de 1991.

  13. §

    Art. 2º - Ficam criados, nas estruturas dos órgãos abaixo relacionados as seguintes unidades:

  14. §

    I - Hospital Regional de Planaltina

  15. §

    a) Serviço de Emergência

  16. §

    II - Centro de Saúde do Núcleo Bandeirante

  17. §

    a) Pronto Atendimento

  18. §

    III - Hospital Regional de Ceilândia

  19. §

    a) Centro Cirúrgico

  20. §

    IV - Hospital Regional de Sobradinho

  21. §

    a) Unidade de Terapia Intensiva

  22. §

    Art. 3º - Fica criado o Instituto de Saúde Mental na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, com as seguintes unidades administrativas:

  23. §

    I - Secretaria;

  24. §

    II - Divisão de Recursos Médicos-Assistenciais;

  25. §

    III - Seção de Diagnose;

  26. §

    IV - Seção de Pesquisa;

  27. §

    V - Divisão de Administração;

  28. §

    VI - Seção de Pessoal;

  29. §

    VII - Seção de Informação e Documentação Administrativa;

  30. §

    VIII - Núcleo de Serviços Gerais.

  31. §

    Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei.

  32. §

    Art. 5º - Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar ato regulamentando esta Lei.

  33. §

    Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

  34. §

    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  35. §

    Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1992 104º da República e 33º de Brasília

  36. §

    I – Centros de Saúde de Samambaia I e II, Candangolândia, Vila buritis, Planaltina, guará II e Setor "O" – Ceilândia. Chefe de Centro de Saúde Secretário Chefe de Seção de Enfermagem Chefe do Setor de Informação Chefe da Seção de Administração Encarregado de Recursos Humanos, Econômicos e Financeiros.

  37. §

    II – Centro de Saúde – Núcleo Bandeirante – Pronto Atendimento Chefe de Equipe

  38. §

    III – Hospital Regional de Planaltina – Serviço de Emergência Chefe de Serviço Assistente Secretário Chefe de Equipe de Emergência

  39. §

    IV – Hospital Regional de Ceilândia – Centro Cirúrgico Encarregado do Centro Cirúrgico Encarregado de Enfermagem Secretário

  40. §

    V – Hospital Regional de Sobradinho – Unidade de Terapia Intensiva Chefe Secretário Encarregado de Enfermagem

  41. §

    VI – Instituto de Saúde Mental – ISM Diretor do ISM Chefe da Secretaria Secretário Diretor da Divisão de Recursos Médicos – Assistenciais Chefe da Seção de Pessoal Chefe da Seção de Diagnose Chefe da Seção de Pesquisa Diretor da Divisão de Administração Chefe da Seção de Informação e Documentação Administrativa Chefe do Núcleo de Serviços Gerais