Lei nº 319/1992
Publicada em 23 de setembro de 1992
Cria unidades orgânicas na estrutura administrativa da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, dispõe sobre a criação de cargos em comissão, e dá outras providências
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Art. 1º - Ficam criados na estrutura administrativa da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, os seguintes Centros de Saúde:
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I - Centro de Saúde de Samambaia I e II;
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II - Centro de Saúde da Candangolândia;
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III - Centro de Saúde da Vila Buritis - Planaltina;
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IV - Centro de Saúde do Guiará II;
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V - Centro de Saúde do Setor "O" - Ceilândia.
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§ 1º - Os Centros de Saúde terão a seguinte estrutura:
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I - Chefia do Centro de Saúde;
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II - Seção de Enfermagem;
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III - Setor de Informação;
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IV - Seção de Administração.
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§ 2º - Aos Centros de Saúde de que trata este artigo aplica-se o disposto no Regimento aprovado pela Resolução nº 14, de 26 de março de 1991.
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Art. 2º - Ficam criados, nas estruturas dos órgãos abaixo relacionados as seguintes unidades:
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I - Hospital Regional de Planaltina
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a) Serviço de Emergência
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II - Centro de Saúde do Núcleo Bandeirante
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a) Pronto Atendimento
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III - Hospital Regional de Ceilândia
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a) Centro Cirúrgico
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IV - Hospital Regional de Sobradinho
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a) Unidade de Terapia Intensiva
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Art. 3º - Fica criado o Instituto de Saúde Mental na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, com as seguintes unidades administrativas:
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I - Secretaria;
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II - Divisão de Recursos Médicos-Assistenciais;
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III - Seção de Diagnose;
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IV - Seção de Pesquisa;
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V - Divisão de Administração;
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VI - Seção de Pessoal;
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VII - Seção de Informação e Documentação Administrativa;
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VIII - Núcleo de Serviços Gerais.
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Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei.
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Art. 5º - Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar ato regulamentando esta Lei.
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Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
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Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1992 104º da República e 33º de Brasília
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I – Centros de Saúde de Samambaia I e II, Candangolândia, Vila buritis, Planaltina, guará II e Setor "O" – Ceilândia. Chefe de Centro de Saúde Secretário Chefe de Seção de Enfermagem Chefe do Setor de Informação Chefe da Seção de Administração Encarregado de Recursos Humanos, Econômicos e Financeiros.
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II – Centro de Saúde – Núcleo Bandeirante – Pronto Atendimento Chefe de Equipe
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III – Hospital Regional de Planaltina – Serviço de Emergência Chefe de Serviço Assistente Secretário Chefe de Equipe de Emergência
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IV – Hospital Regional de Ceilândia – Centro Cirúrgico Encarregado do Centro Cirúrgico Encarregado de Enfermagem Secretário
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V – Hospital Regional de Sobradinho – Unidade de Terapia Intensiva Chefe Secretário Encarregado de Enfermagem
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VI – Instituto de Saúde Mental – ISM Diretor do ISM Chefe da Secretaria Secretário Diretor da Divisão de Recursos Médicos – Assistenciais Chefe da Seção de Pessoal Chefe da Seção de Diagnose Chefe da Seção de Pesquisa Diretor da Divisão de Administração Chefe da Seção de Informação e Documentação Administrativa Chefe do Núcleo de Serviços Gerais