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Lei Vigente com alterações

Lei nº 3.168/2003

Publicada em 11 de julho de 2003

Institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica facultada ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.

  2. §

    § 1º Para os efeitos deste artigo considera-se:

  3. §

    I – Atividade preponderante, quando pelo menos 50% (cinqüenta) por cento da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;

  4. §

    II – estabelecimento similar, as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;

  5. §

    III – empresa preparadora de refeições coletivas, tais como catering e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar;

  6. §

    IV – receita bruta auferida, os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;

  7. §

    V – equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.

  8. §

    § 2º Ato da Secretaria de Fazenda estipulará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE-Fiscal) passíveis de opção pelo regime.

  9. §

    § 3º O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, aparthotel, motel, pensão e congê-neres; exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1º, inciso I, deste artigo.

  10. §

    Art. 2° O regime de apuração de que trata esta Lei:

  11. §

    I – aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exclusivamente quanto às operações nele devidamente registradas, escrituradas no livro fiscal próprio e declaradas nas guias de informação e apuração, ou quanto às operações apuradas mediante medida de fiscalização, sem prejuízo da penalidade cabível;

  12. §

    II – dá-se mediante opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, que deverá ser comunicada, pessoalmente ou via Internet, à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização;

  13. §

    III – tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale – POS;

  14. §

    IV – exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;

  15. §

    V – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação referida no inciso II deste artigo;

  16. §

    VI – obrigará o contribuinte optante ao recolhimento das contrapartidas mensais a que se refere o art. 6º, parágrafo único, inciso III, alínea ‘b’ da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003 ;

  17. §

    VII – não dispensa o pagamento do imposto devido:

  18. §

    a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

  19. §

    b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;

  20. §

    c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;

  21. §

    d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

  22. §

    e) na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

  23. §

    f) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do art. 37 e art. 46, § 1º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

  24. §

    § 1º Relativamente às empresas preparadoras de refeições coletivas, o requisito do uso do ECF previsto no inciso I deste artigo é substituído pela emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos estabelecidos em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

  25. §

    § 2º A autorização de que trata o inciso III deste artigo dispensa a integração do ECF ao equipamento de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF.

  26. §

    Art. 3º Perderá o direito ao regime simplificado, o contribuinte que:

  27. §

    I – comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;

  28. §

    II – injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;

  29. §

    III – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

  30. §

    IV – tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;

  31. §

    V – adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

  32. §

    VI – constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

  33. §

    VII – prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.

  34. §

    § 1º A exclusão do regime surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento.

  35. §

    § 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a deixar de aplicar a penalidade prevista neste artigo, mediante a aplicação do princípio da eqüidade, condicionada ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário.

  36. §

    Art. 4º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 , fica alterada como segue:

  37. §

    I – o art. 18, inciso II, alínea ‘d’, número 1, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 ...................................................................................................................................…

  38. §

    II - ................................................................................................................................................ “Art. 34 ...........................................................................................................................................

  39. §

    d) ................................................................................................................................................... 1) fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas;

  40. §

    V – quando o contribuinte tenha optado por regime:

  41. §

    a) de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;

  42. §

    b) em que o montante do imposto devido seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida.

  43. §

    Art. 5º O tratamento tributário de que trata a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999 , aplica-se aos contribuintes que exerçam a atividade econômica referida no art. 1º desta Lei, exclusivamente quanto às categorias de microempresa, feirante e ambulante.

  44. §

    Art. 6º Ficam sustados os efeitos do art. 37, § 4º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 , acrescentado pela Lei nº 3.123, de 6 de janeiro de 2003, restabelecendo-se, até 31 de dezembro de 2003, os efeitos do regime especial previsto na Lei nº 1.166, de 1996; que independerá de requerimento do interessado.

  45. §

    Parágrafo único. O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 9/93 e alterações subseqüentes terá validade, no Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2003, sendo vedada sua prorrogação ou renovação.

  46. §

    Art. 7º Para efeitos de fruição imediata do regime a partir de sua vigência, a opção inicial de que trata o art. 2º, inciso II, e a respectiva comunicação à Agência de Atendimento da Receita, e a autorização referida no art. 2º, inciso III, deverão se dar, excepcionalmente, até o último dia útil do mês de janeiro de 2004.

  47. §

    Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, ouvida a entidade sindical da categoria, a estabelecer o regime simplificado de tributação previsto nesta Lei, relativamente ao ICMS e ao ISS, para os estabelecimentos que exerçam atividade econômica de motel com serviço de alimentação, considerando, para efeito de definição de novo percentual, a totalidade da receita bruta auferida e o recolhimento de ambos os impostos.

  48. §

    Art. 9º Esta Lei entrará em vigor:

  49. §

    I – quanto ao art. 6º, na data de sua publicação;

  50. §

    II – quanto aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2004.

  51. §

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de julho de 2003 115º da República e 44º de Brasília