Lei nº 3.146/2003
Publicada em 31 de março de 2003
Cria a Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º Fica criada a Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – AGINDU, órgão vinculado à Governadoria, com a finalidade de integrar, articular, supervisionar e avaliar as ações voltadas à ocupação ordenada do território e à implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos no Distrito Federal.
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Art. 2º Compete à Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal:
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I – coordenar, integrar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas nos programas de infra-estrutura, desenvolvimento urbano, meio ambiente e transporte;
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II – acompanhar o cumprimento dos objetivos e metas definidos para os programas a ela pertinentes;
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III – buscar o apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais, visando ao cumprimento das metas definidas nos seus programas;
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IV – articular, com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e com a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, as ações necessárias à execução dos programas de Governo que exijam a participação integrada dessas Agências.
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Art. 3º Ficam criados os cargos de natureza especial, CNE-03, de Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal e os demais cargos constantes do Anexo I.
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Parágrafo único. Os cargos de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, criados, respectivamente, pelo art. 6° da Lei nº. 3.116 e art. 4° da Lei n° 3.118, ambas de 30 de dezembro de 2002 , passam a denominar-se Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, respectivamente.
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Art. 4º Para a execução de suas atividades a Agência de Infra-Estrutura e de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal contará com o apoio operacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras.
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Art. 5º O Governador do Distrito Federal definirá as estratégias e programas a serem articulados, integrados, supervisionados e avaliados pela Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, em consonância com as proposições de um Comitê Consultivo criado por esta Lei, do qual participarão:
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I – o Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
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II – o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
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III – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
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IV – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
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V – o Secretário de Estado de Transportes;
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VI – o Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
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VII – o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
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IX – o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
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X – o Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
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XI – o Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB;
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XII – o Presidente da Companhia de Saneamento de Brasília – CAESB;
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XIII – o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
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Parágrafo único. O Comitê Consultivo, de que trata o caput será presidido pelo Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
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Art. 6º Fica criado na estrutura da Governadoria o Gabinete de Articulação Institucional, com a finalidade de auxiliar o Governador no cumprimento da concepção estratégica do Governo, na articulação entre as diversas áreas da Administração e em suas relações institucionais.
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Art. 7º O Gabinete de Articulação Institucional utilizará a estrutura físico-operacional e dotações orçamentárias próprias da Governadoria.
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Art. 8º O detalhamento das competências da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal e suas condições de funcionamento, bem como do Gabinete de Articulação Institucional, serão determinados em regimento interno, a ser aprovado no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Governador do Distrito Federal.
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Art. 9º Ficam criados os cargos de natureza especial de Chefe de Gabinete de Articulação Institucional, Símbolo CNE-03, cujo titular terá as prerrogativas, direitos e vantagens atribuídos aos Secretários de Estado, e os demais cargos constantes do Anexo II.
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Art. 10. Fica transformado em Diretoria de Apoio Operacional o Departamento de Administração Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
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Art. 11. Ficam criadas e transformadas as seguintes unidades na Diretoria de Apoio Operacional:
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I - Núcleo de Recursos Humanos, integrado pelos Serviços de Administração de Pessoal e de Inativos e Pensionistas;
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II – Núcleo de Gestão de Precatórios;
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III – Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
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IV – Núcleo de Administração Geral, integrado pelos Serviços de Material, de Patrimônio e Comunicação Administrativa, de Arquivo Geral, de Administração de Edifício, de Almoxarifado e de Serviços Gerais.
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Art. 12. A Chefia da Biblioteca Jurídica fica diretamente subordinada à Diretoria do Centro de Estudos.
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Art. 13. Ficam criados, transformados e extintos os cargos na forma do Anexo III.
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Art. 14. Ficam criados os cargos de natureza especial, símbolo CNE-04, de:
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I - Secretário Adjunto da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
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II - Secretário Adjunto da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
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III - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Turismo;
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IV - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais.
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Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei, relativas à Agência de InfraEstrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal; exceto as relativas ao disposto no art. 14, que correrão à conta das respectivas Agências e Secretarias.
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 2003 115° da República e 43° de Brasília