Lei nº 3.132/2003
Publicada em 16 de janeiro de 2003
Fica criado o “Pólo de Turismo da Região Administrativa de Planaltina – RA VI.”
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Art. 1º Fica criado o “Pólo de Turismo da Região Administrativa de Planaltina – RA VI”.
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§ 1º O Pólo de Turismo que trata o caput deste artigo é um conjunto de programas, medidas e ações dirigidas ao desenvolvimento turístico daquela Região Administrativa.
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§ 2º Incube ao Poder Executivo a implementação do “Pólo de Turismo da Região Administrativa de Planaltina – RA VI”.
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Art. 2º O “Pólo de Turismo da Região Administrativa de Planaltina” tem por princípios básicos:
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I – exploração, desenvolvimento e marketing em torno do potencial de turismo ecológico e histórico das zonas urbana e rural de Planaltina;
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II - valorização e preservação das raízes culturais, festas e eventos regionais, notadamente a ViaSacra ao Vivo, a Festa do Divino, a Folia de Reis e a Cruzada Evangélica;
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III - valorização e preservação dos monumentos históricos e religiosos da cidade, especialmente do Museu Histórico e Artístico, da Igrejinha de São Sebastião, da Capelinha de Nossa Senhora de Fátima, da Pedra Fundamental e do Vale do Amanhecer, bem como o incentivo à visitação pública;
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IV - valorização do meio ambiente natural da região, mediante o incentivo à visitação pública e prática de atividades esportivas e de lazer, notadamente nos Morros da Capelinha e do Centenário, Córrego Quinze e Cachoeirinha do Pipiripau;
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V - incentivo à iniciativa privada para atuar, na localidade, em atividades de turismo e lazer.
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Art. 3º O “Pólo de Turismo da Região Administrativa de Planaltina” fundamentar-se-á no estudo apresentado no anexo I desta Lei.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de janeiro de 2003 115º da República e 43º de Brasília