Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente com alterações

Lei nº 3.118/2002

Publicada em 30 de dezembro de 2002

Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 2° Em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho a que se refere o art. 6° desta Lei, o Poder Executivo definirá ações e projetos governamentais relativos ao desenvolvimento econômico que deverão integrar a rede de programas vinculados à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, permanecendo a execução das ações com as respectivas Secretarias de Estado.

  2. §

    Art. 3° Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal:

  3. §

    I - coordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas nos programas de desenvolvimento econômico;

  4. §

    II - definir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho de que trata o art. 6°;

  5. §

    III - exercer o controle finalístico sobre as ações inseridas nos programas pertinentes;

  6. §

    IV - propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico de interesse do Distrito Federal;

  7. §

    V - buscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais;

  8. §

    VI - informar ao Conselho acerca das ações e projetos em curso, inseridas no âmbito dos diversos programas, bem como dar ciência sobre as propostas dos Secretários de Estado envolvidos;

  9. §

    VII - incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal com vistas à implantação de projetos de responsabilidade social;

  10. §

    VIII - promover campanhas de divulgação dos projetos e programas junto a todos os segmentos produtivos, no âmbito nacional e internacional;

  11. §

    IX - em consonância com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, assegurar a destinação de recursos sobre os valores incentivados a serem destinados às ações sociais.

  12. §

    Art. 4° Fica criado o cargo de natureza especial – CNE-03 - de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e os demais cargos conforme anexo único.

  13. §

    Parágrafo único. O cargo a que se refere o caput será de natureza especial de Secretário de Estado e seu titular terá as honras, prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal.

  14. §

    Parágrafo único. A composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Agência ocorrerá mediante remanejamento de pessoal.

  15. §

    Art. 6° Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros:

  16. §

    I - o Vice-Governador do Distrito Federal;

  17. §

    II - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

  18. §

    III - o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;

  19. §

    IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

  20. §

    V - o Secretário de Desenvolvimento Tecnológico;

  21. §

    VI - o Secretário de Infra-estrutura e Obras;

  22. §

    VII - o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  23. §

    VIII - o Presidente da Companhia Imobiliária do Brasília - TERRACAP;

  24. §

    IX - o Presidente do Banco de Brasília -BRB;

  25. §

    X - o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

  26. §

    XI - o Secretário-Executivo da Agencia de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal;

  27. §

    XII - 10 representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.

  28. §

    Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal poderá, por Decreto, incluir Secretários de Estado na composição do Conselho.

  29. §

    Art. 7° Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal:

  30. §

    I - propor e opinar sobre ações e projetos prioritários na área de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;

  31. §

    II - definir e aprovar as ações propostas pelas secretarias envolvidas;

  32. §

    III - deliberar sobre a celebração de convênios e contratos entre o Distrito Federal e organismos nacionais e internacionais, relacionados com os programas pertinentes;

  33. §

    IV - acompanhar as ações e projetos em execução, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos;

  34. §

    V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

  35. §

    Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

  36. §

    Art. 9° O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado em, Regulamento, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Governador do Distrito Federal.

  37. §

    Art. 10. O nível de remuneração do cargo de natureza especial de Secretário Adjunto das Secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes passa a ser CNE-04.

  38. §

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  39. §

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 2002 114º da República e 43º de Brasília