Lei nº 3.118/2002
Publicada em 30 de dezembro de 2002
Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
- §
Art. 2° Em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho a que se refere o art. 6° desta Lei, o Poder Executivo definirá ações e projetos governamentais relativos ao desenvolvimento econômico que deverão integrar a rede de programas vinculados à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, permanecendo a execução das ações com as respectivas Secretarias de Estado.
- §
Art. 3° Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal:
- §
I - coordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas nos programas de desenvolvimento econômico;
- §
II - definir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho de que trata o art. 6°;
- §
III - exercer o controle finalístico sobre as ações inseridas nos programas pertinentes;
- §
IV - propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico de interesse do Distrito Federal;
- §
V - buscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais;
- §
VI - informar ao Conselho acerca das ações e projetos em curso, inseridas no âmbito dos diversos programas, bem como dar ciência sobre as propostas dos Secretários de Estado envolvidos;
- §
VII - incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal com vistas à implantação de projetos de responsabilidade social;
- §
VIII - promover campanhas de divulgação dos projetos e programas junto a todos os segmentos produtivos, no âmbito nacional e internacional;
- §
IX - em consonância com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, assegurar a destinação de recursos sobre os valores incentivados a serem destinados às ações sociais.
- §
Art. 4° Fica criado o cargo de natureza especial – CNE-03 - de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e os demais cargos conforme anexo único.
- §
Parágrafo único. O cargo a que se refere o caput será de natureza especial de Secretário de Estado e seu titular terá as honras, prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. A composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Agência ocorrerá mediante remanejamento de pessoal.
- §
Art. 6° Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros:
- §
I - o Vice-Governador do Distrito Federal;
- §
II - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
- §
III - o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
- §
IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
- §
V - o Secretário de Desenvolvimento Tecnológico;
- §
VI - o Secretário de Infra-estrutura e Obras;
- §
VII - o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- §
VIII - o Presidente da Companhia Imobiliária do Brasília - TERRACAP;
- §
IX - o Presidente do Banco de Brasília -BRB;
- §
X - o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
- §
XI - o Secretário-Executivo da Agencia de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal;
- §
XII - 10 representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.
- §
Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal poderá, por Decreto, incluir Secretários de Estado na composição do Conselho.
- §
Art. 7° Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal:
- §
I - propor e opinar sobre ações e projetos prioritários na área de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
- §
II - definir e aprovar as ações propostas pelas secretarias envolvidas;
- §
III - deliberar sobre a celebração de convênios e contratos entre o Distrito Federal e organismos nacionais e internacionais, relacionados com os programas pertinentes;
- §
IV - acompanhar as ações e projetos em execução, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos;
- §
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
- §
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
- §
Art. 9° O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado em, Regulamento, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Governador do Distrito Federal.
- §
Art. 10. O nível de remuneração do cargo de natureza especial de Secretário Adjunto das Secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes passa a ser CNE-04.
- §
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 2002 114º da República e 43º de Brasília