Lei nº 3.000/2002
Publicada em 4 de julho de 2002
Cria o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC
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Art. 1° Fica criado, no Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC que atuará no atendimento das populações dos parcelamentos do solo denominados condomínios, regularizados ou em fase de regularização junto à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários.
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Art. 2° O serviço descrito no artigo anterior será realizado por veículos do tipo “van”, com capacidade para até dezesseis passageiros e com idade de até cinco anos, contados da data de expedição do primeiro CRLV.
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Art. 3° As permissões para ingresso no STPAC dar-se-ão por meio de procedimento licitatório a ser realizado pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Transportes, que definirá o modelo operacional do serviço.
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Art. 4° O Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio terá um representante com assento no Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
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§ 1° A quantidade inicial de permissões fica limitada a 20% (vinte por cento) da frota de veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC.
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§ 2° A quantidade de permissões prevista no parágrafo anterior pode ser gradativamente ampliada de acordo com as necessidades dos usuários verificadas pelo DMTU , observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da frota do STPC.
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Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° Revogam- se as disposições em contrário. Brasília, 04 de julho de 2002 114° da República e 43° de Brasília