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Lei Vigente

Lei nº 298/1992

Publicada em 6 de agosto de 1992

Altera os valores dos vencimentos dos cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989 , passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, para o regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

  2. §

    § 1º - Quando se tratar do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, aos valores constantes dos Anexos desta Lei será acrescido o percentual de cem por cento.

  3. §

    § 2º - Os valores constantes dos Anexos a que se refere este artigo serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices fixados para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de julho de 1992

  4. §

    Art. 2º - os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de julho de 1992.

  5. §

    Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se às aposentadorias e pensões pagas com base nos cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

  6. §

    Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  7. §

    Art. 5º - Revogam-se os artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989 , e demais disposições em contrário. Brasília, 06 de agosto de 1992 104º da República e 33º de Brasília