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Lei Vigente com alterações

Lei nº 2.966/2002

Publicada em 7 de maio de 2002

Institui o auxilio transporte para servidores civis da Administração Direta, Autarquica e Fundacional do Distrito Federal e da outras providenciais.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica criado o Auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, vantagem de natureza indenizatória, destinada exclusivamente ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, pelos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos deslocamentos e suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

  2. §

    Parágrafo único. É vedada a incorporação do auxílio instituído por esta Lei à remuneração, aos vencimentos ou aos subsídios pagos aos servidores civis; não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, nem servir de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, bem como a sua caracterização para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para plano de seguridade social.

  3. §

    Art. 2° O valor mensal do Auxílio- transporte corresponderá ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, subtraído o montante de 6%( seis por cento) incidente sobre:

  4. §

    I – vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

  5. §

    II – vencimento de cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.

  6. §

    Parágrafo único – Não farás jus ao pagamento do Auxílio-transporte o servidor cuja a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o “caput” deste artigo.

  7. §

    Art. 3° É vedado o pagamento cumulativo do Auxílio-transporte com outros benefícios ou vantagens de natureza semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de:

  8. §

    I – cumulação constitucional de cargos públicos;

  9. §

    II – servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos de ensino público e de saúde do Distrito Federal.

  10. §

    Parágrafo único – Nos casos previstos nos inciso I e II do “ caput” deste artigo, poderá o servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento trabalho-trabalho, desde que o trajeto a ser cumprido no exercício de um dos cargos ou numa das unidades administrativas não seja o de residência-trabalho.

  11. §

    Art. 4º O auxílio instituído por esta Lei será devido aos servidores civis que estiverem em efetivo exercício no cargo, sendo indevido o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

  12. §

    Art. 5º Não será devido o Auxílio-transporte ao servidor nos dias de ausência injustificada ao trabalho e nos períodos de afastamento considerados, por lei, como de efetivo exercício, salvo nos casos de:

  13. §

    I – cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;

  14. §

    II – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

  15. §

    III – participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei.

  16. §

    Art. 6º O pagamento do Auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando será feito no mês imediatamente subseqüente:

  17. §

    I – efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamentos legais;

  18. §

    II – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando será devida a complementação correspondente.

  19. §

    Parágrafo único – O desconto do auxílio indevidamente pago será efetuado no mês subseqüente àquele em que for verificada a sua ocorrência.

  20. §

    Art. 7º A concessão do Auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos no art. 1º desta Lei.

  21. §

    Parágrafo único – Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata o “ caput”, sem prejuízo do dever de fiscalização da Administração e da responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor, devendo seus dados ser atualizados pelo servidor sempre que ocorrer modificação das circunstâncias que fundamento a concessão do benefício.

  22. §

    Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

  23. §

    Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no vigente orçamento.

  24. §

    Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  25. §

    Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.639, de 07 de dezembro de 2000 . Brasília, 07 de maio de 2002 114º da República e 43º de Brasília