Lei nº 2.954/2002
Publicada em 22 de abril de 2002
Dispõe sobre o prazo da concessão da Companhia de Saneamento do Distrito Federal-CAESB
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° fica estabelecido em trinta anos o prazo de concessão dos serviços públicos de saneamento básico à Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, a partir de janeiro de 2002, nos termos fixados no art. 2° e seu parágrafo único, da Lei n° 2.416, de 06 de julho de 1999 , podendo referido prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
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Art. 2° Contrato de Concessão,estipulando as cláusulas e condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços concedidos,será celebrado entre o Distrito Federal e a Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB.
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Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de abril de 2002 114° da República e 43°de Brasília