Lei nº 2.932/2002
Publicada em 21 de março de 2002
Altera o vencimento básico das Carreiras que menciona e dá outras providências
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Art. 1° Os valores do vencimento básico das Carreiras de Assistência a Educação, criada pela Lei n° 083, de 29 de dezembro de 1989 e Magistério Público do Distrito federal, criada pela Lei n° 066, de 18 de dezembro de 1989 , ficam acrescidas em 10% (dez por cento).
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Parágrafo único. O vencimento básico das carreiras de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a R$201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos).
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Art. 2° A parcela atualmente percebida pela Carreira Magistério Publico do Distrito Federal, por força da aplicação da Lei n° 1.030, de 06 de março de 1996 , fica reajustada em 10% (dez por cento) e transformada em vantagem pessoal nominalmente e identificada, sofrendo apenas alterações por força de reajuste geral concedido aos servidores do Distrito Federal.
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Art. 3° O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão das Carreiras de que trata o art. 1°.
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Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do art. 1°, para efeitos de proventos e aposentadorias proporcionais, observará a respectiva proporcionalidade.
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Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas ao orçamento do Distrito Federal.
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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2002.
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Art. 6° Revogam-se as disposições em contrario. Brasília, 21 de março de 2002 114° da República e 42° de Brasília